Retificação da DI para ajuste no valor aduaneiro

Possibilidade prevista no Acordo de Valoração Aduaneira e foi recentemente respaldada pela Receita Federal do Brasil em Solução de Consulta.

Lucas Emboaba
Leticia Reis
Publicado em: 23/09/2020

O valor aduaneiro das mercadorias importadas, via de regra, será o valor da transação, ou seja, “(...) o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação”, nos termos do artigo 1 e do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), ajustado de acordo com as disposição do artigo 8.

Entretanto, pela dinâmica do comércio internacional, nem sempre é possível no momento do registro da Declaração de Importação (DI) o estabelecimento do valor aduaneiro definitivo da mercadoria. É o caso de operações de comércio exterior de determinados setores, que envolvem contratos com cláusulas de revisão de preços pelas quais inicialmente se utiliza de um preço estimado/provisório, que é determinado em definitivo posteriormente, de acordo com certos fatores definidos pelas partes contratantes – por exemplo: (i) o preço é definido com base nas variações no custo de matérias-primas, mão-de-obra e despesas gerais para fabricação ao longo de um período; (ii) o preço depende de exames e análises a serem realizadas nas mercadorias para confirmar suas características no momento da entrega; e (iii) outras variáveis definidas contratualmente que intervém algum tempo após a importação das mercadorias.

Ajustes no valor aduaneiro muitas vezes causam insegurança nos importadores, que têm receio de que o método do valor da transação seja desqualificado pelas autoridades aduaneiras.

Visando à uniformidade na interpretação e aplicação do AVA/GATT e fixar balizas para aumentar a segurança jurídica, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas (OMA) se debruçou sobre o tema, apontando no Comentário 4.1 o seguinte:

  • Dado que o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias importadas pode ser determinado com base nos dados especificados no contrato, as cláusulas de revisão de preços, do tipo das descritas neste comentário, não devem ser consideradas como uma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado (ver Artigo 1.1 b) do Acordo)”; e
  • Tendo em vista que o AVA/GATT define que o valor aduaneiro na medida do possível deve ser baseado no valor de transação, e dada a previsão de retardar a fixação definitiva do valor aduaneiro (artigo 13), “(...) mesmo quando não seja sempre possível determinar o preço a pagar no momento da importação, as cláusulas de revisão de preços não deverão, por si só, impedir a determinação do valor das mercadorias segundo o Artigo 1 do Acordo”.

É importante ressaltar que tais considerações vinculam expressamente a Receita Federal do Brasil[1]. É nesse contexto que a Instrução Normativa SRF 327/2003 traz previsão legal de ajuste no valor aduaneiro em momento posterior ao do registro da DI.

Com efeito: a citada IN estabelece em seu artigo 22 e parágrafos que  na hipótese de o valor aduaneiro não ser definitivo na data da importação, esta situação deverá ser declarada no campo das informações complementares da DI, e que o ajuste deverá ocorrer em até 90 dias (salvo quando o importador comprovar que a implementação dos fatores ocorrerá em prazo superior), e sendo o caso, acompanhado do pagamento da diferença de tributos com os acréscimos legais previstos para o recolhimento espontâneo.

O tema também foi recentemente analisado na Solução de Consulta 57/2020, publicada no final de junho de 2020, em que a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da RFB analisou operação de importação com cláusula de revisão de preço entre pessoas jurídicas vinculadas, corroborando os apontamentos acima.

A despeito da previsão legal e da Solução de Consulta, de mister pontuar a RFB ainda pode solicitar o fornecimento de explicações adicionais para atestar que o valor declarado na DI representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. É necessário que os importadores que operem desta forma formalizem os contratos de compra e venda com a cláusula de revisão de preços, bem como tenham em mãos os documentos que demonstrem a impossibilidade de definição do valor aduaneiro no momento do registro da DI e o cumprimento das condições contratuais no momento de seu ajuste, de modo a se resguardarem em caso de questionamentos do Fisco.


[1] Nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa SRF 318/2003.

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