Retificação de DI em bloco – Requisitos, Melhores práticas e cuidados com o ADE Coana 19/08

Publicado em: 29/01/2016

Pedro Pavão

Isabella Passos

Sempre que houver discrepância entre o que informado na declaração de importação (DI) e as mercadorias que forem efetivamente desembaraçadas, deve haver a retificação da DI. Quando a divergência for constatada após o desembaraço aduaneiro, a retificação deverá ser requerida pelo importador e  formalizada em processo, nos termos dispostos no art. 45 da IN SRF nº 680/2006.

O ato de retificar a DI demonstra a boa-fé do importador, que não busca esconder a divergência entre o declarado e o desembaraçado, mas busca voluntariamente a correção do processo. Essa boa-fé é reconhecida globalmente, pelo padrão normativo da Organização Mundial das Aduanas, o “SAFE Framework of Standards to Secure and Facilitate International Trade”:

D. First consideration for participation in any new cargo processing programmes:

Ability to file a corrective action or disclosure prior to the initiation of a Customs non- criminal administrative penalty procedure, except for fraud;

Diante da importância dos processos de retificação de DI por iniciativa espontânea do importador, em 2008 foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana 19, que estabelece procedimento especial para casos de retificação de grande quantidade de DI. Haja vista as dificuldades enfrentadas pelas unidades da RFB para realizar as retificações, o ADE COANA 19/08 criou um procedimento que simplifica a exigência de documentos instrutivos, autorizando a retificação de uma determinada quantidade de DI mediante um único processo administrativo, cuja análise é procedida conjuntamente, por meio de critério amostral, tornando mais célere a análise do pleito.

Em sua redação atual, alterada pelo ADE COANA 24/12[1], o procedimento para as retificações de DI em bloco exige a quantidade mínima de 100 DI de qualquer importador ou 50 DI para empresas em fase de habilitação ou habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso “Linha Azul”. (Artigo 1°, do ADE 19/08).

Ressaltamos que não será aplicado o procedimento em comento para as modificações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento: superior a 360 dias; ou até 360 dias, se o importador requerer a correção dos dados cambiais da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Quanto à competência para análise do pleito, caberá a unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior sobre o domicílio da matriz do importador (Artigo 4° do ADE 19/08), o que facilita a consolidação dos pleitos em apenas um lugar, visto que nos casos que não são atendidos os requisitos para o ADE 19, a competência para retificação em regra é na a unidade da RFB onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Em relação ao seu formato, o ADE 19 possui em seu anexo único um arquivo excel no padrão “De” “Para” em que deverão ser preenchidas as informações a serem alteradas. Importante ressaltar que as adições a serem retificadas não poderão ser agrupadas em uma mesma planilha se acarretarem em efeitos tributários diversos, ou seja, deverão ser divididas em planilhas distintas: as adições sem efeitos tributários ou que gerem débitos que deverão ser recolhidos complementarmente; e em outra planilha, as adições que ensejem créditos tributários gerando direito à restituição ou compensação. (Artigo 5°, do ADE 19/08).

Ademais, o pedido de retificação será autuado em processo administrativo e deverá ser instruído de maneira simplificada, incluindo requerimento, cópia da procuração, cópia dos documentos pessoais do signatário e o anexo único (planilha excel) com as informações das adições de DI a serem retificadas.

Com a experiência prática nos pleitos, notamos que a normativa do ADE 19 ainda traz algumas lacunas, como exemplo, a falta de campos específicos para a retificação de apenas alguns itens de uma adição[M1] . Com o fim de adequar essas lacunas, nossa sugestão seria a abertura de campos novos no anexo único – algumas vezes questionado pela fiscalização – e a autorização para apresentação de uma planilha auxiliar contemplando todas as informações e colunas que eventualmente não constam no modelo original da planilha excel.

Por fim, além da retificação em bloco otimizar a elaboração dos pleitos de retificação pelos importadores e a análise pelo fisco, é de se comentar que em matéria aduaneira a retificação caracteriza a efetivação da denúncia espontânea, demonstrando a boa-fé do contribuinte, excluindo neste caso, a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento, conforme determinado pelo artigo 102 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pela Lei 12.350/10.

 

[1] Nesse sentido, publicamos a despeito do assunto, em 2012, o seguinte artigo: ADE COANA 19/2008 - RETIFICAÇÃO DE DI EM BLOCO – ALTERAÇÕES, disponível em https://www.liraatlaw.com/conteudo/ade-coana-192008--retificacao-de-di-em-bloco--alteracoes--


 [M1]Tirei o comentário sobre base de cálculo para não gerar dúvidas

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