STF inicia julgamento sobre inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro

Publicado em: 15/03/2021

Em sessão de julgamento virtual iniciada em 12/03/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal passou a analisar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1298840, em que se discute a inclusão das despesas de capatazia no conceito de valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação – em especial, do próprio Imposto de Importação.

A notícia de que a matéria estava sendo analisada pelo STF causou surpresa para os contribuintes importadores, tendo em vista que o assunto é objeto de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – Tema 1014, ainda sem trânsito em julgado.

No STJ, o tema aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pelos amicus curiae, sendo um dos pedidos desse recurso o de modulação dos efeitos da decisão que determinou a inclusão dessas despesas no conceito de valor aduaneiro, em razão de esse novo entendimento, pela inclusão, ter representado mudança brusca de posicionamento da Corte.

Destaque-se que o Repetitivo aguarda inclusão em pauta, atualmente os autos estão conclusos com o Ministro Relator Francisco Falcão, redator do voto vencedor pela mudança do posicionamento, mesmo após anos de julgamento acolhendo o AVA e consequentemente pela exclusão das despesas de capatazia ocorridas no porto de destino das mercadorias importadas.

No STF, o julgamento iniciou-se sem qualquer destaque para a matéria que está sendo julgada.

Pelo voto do Presidente, Ministro Luiz Fux, afirma-se que a inclusão ou não de despesas de capatazia no conceito de valor aduaneiro é matéria de índole infraconstitucional – o que, consequentemente, está fora da competência da Colenda Corte.

Apesar desse entendimento, vale destacar que os precedentes que estão sendo citados como fundamento dessa decisão se referem a temas distintos do tema que está sendo examinado, pois não tratam nem de tributos que incidem sobre importação e muito menos sobre o conceito de valor aduaneiro. Sobre esse aspecto, aliás, cabe pontuar que o STF já julgou inválidas leis que estão em flagrante descompasso com o conceito de valor aduaneiro, como foi o caso do julgamento em que se decidiu que o ICMS não integra o valor aduaneiro para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação (RE 559937).

Desta vez, contudo, o caso examinado pela Suprema Corte tem origem em julgamento realizado pelo TRF4, que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1014 para solucionar a discussão. Esse acórdão foi objeto de recurso extraordinário pela contribuinte por suposta violação aos artigos 5º, II, §2° (legalidade geral e tratados internacionais), 146, III, "a" (necessidade de lei complementar para definição de base de cálculo de impostos), 150, I (legalidade tributária), e 156, III (competência dos Municípios para instituição do ISS), todos da Constituição Federal, bem como aos artigos 1° e 8° do Decreto 1.355/94 (GATT). Os fundamentos de inadmissão desse recurso pelo Tribunal de origem foram a necessidade de examina de legislação infraconstitucional e a ausência de prequestionamento do artigo 156, III, da CF.

Embora o recurso em julgamento pelo STF não seja objeto de Repercussão Geral ou de ação com efeito erga omnes (ADI ou ADC), ele foi direcionado para julgamento pelo Plenário Virtual, ao invés de ser direcionado para uma das duas Turmas que integram a Corte, para julgamento colegiado comum.

Ainda não há votos dos demais Ministros ou mesmo perspectivas de efeitos para que, em sendo desfavorável o desfecho no Supremo Tribunal Federal, os demais contribuintes importadores não sejam atingidos, notadamente pela ausência de análise do mérito em detrimento de assunto que envolve impacto financeiro da importação e cumprimento de tratados internacionais.

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