Cobrança de imposto sobre doações dificulta combate à pandemia

Associações sem fins lucrativos esbarram na cobrança de ITCMD e na impossibilidade de dedução do IRPJ

Portal JOTA
11 de junho de 2021
Por Fernanda Valente

Uma nova preocupação começa a surgir em relação à cobrança de impostos de quem tem contribuído para ajudar no combate à pandemia do coronavírus: é possível garantir a isenção para instituições e associações sem fins lucrativos que recebem doações durante o período de calamidade?

A discussão central perpassa pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Definido pelos estados, ele é cobrado de quem recebe a doação, incidindo alíquota que varia entre 4% e pode chegar ao máximo de 8% sobre o valor.

“A associação recebe a doação porque precisa da receita. Tendo de pagar 4% de imposto sobre a doação que recebeu, ela perde uma importante parcela do dinheiro que poderia ser usado para dar continuidade a algum projeto social e de pesquisa sobre a Covid-19, por exemplo“, explica a tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados. Ela defende um olhar para a situação atual de vulnerabilidade.

Outros advogados da área também entendem que a isenção é necessária, considerando os efeitos práticos e sociais que a desoneração terá para as instituições donatárias. Alguns ressaltam que mudança deveria ser foco das assembleias legislativas para evitar que o tema seja judicializado.

“O estado não pode perder controle das doações, mas, neste momento de pandemia, as assembleias legislativas deveriam se sensibilizar mais, já que a ideia é estimular as doações“, afirma o advogado Rodrigo Borba, sócio do Araúz & Advogados Associados.

São Paulo e Rio de Janeiro

Entre as propostas estaduais, Borba cita o PL 250/2020, que tramita em São Paulo, e afirma que ele vai na contramão das demandas porque pretende aumentar progressivamente as alíquotas do ITCMD. Em nota, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) se manifestou contrária à aprovação do projeto por entender que ele “pode motivar a fuga de capitais para outros estados”.

Breno Vasconcelos, pesquisador da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, chama a atenção para a legislação do Rio de Janeiro. Lá foram criadas isenções para doações em dinheiro, quando voltadas à pesquisa envolvendo a Covid-19, e bens, como respiradores e testes. No entanto, a isenção não abrange doações voltadas ao combate da doença.

“Alguns hospitais de campanha no Rio de Janeiro foram construídos com dinheiro doado pela iniciativa privada e voltados a atender pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Foram mais de R$ 50 milhões em doações. E as instituições vão pagar o ITCMD porque é doação não para pesquisa, mas para o combate em si”, explica.

Além da assembleia fluminense, também foram editadas leis sobre a isenção do ITCMD na pandemia nos estados do Paraná, Minas Gerais e Ceará.

Imunidade tributária

O tema já chegou à Justiça, com precedente julgado em novembro de 2020. Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou uma associação do pagamento de ITCMD sobre as doações recebidas para iniciativas contra a pandemia. A associação destinou o dinheiro para a compra de materiais para o Hospital São Paulo.

A relatora do caso, desembargadora Paola Lorena, considerou que o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD. A magistrada afirmou ter crescido no tribunal paulista o entendimento favorável ao reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre as operações de doação para associações sem fins lucrativos.

A relatora entendeu que a entidade comprovou seu caráter assistencial e mostrou as certificações nesse sentido. Entre os comprovantes está o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que é concedido pelo Governo Federal e considerado de difícil obtenção pelos advogados.

Dedutibilidade

O valor das doações para ações de combate à pandemia ultrapassou a marca de R$ 7 bilhões, segundo levantamento da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), que monitora as doações desde março de 2020. O sistema financeiro lidera as doações, sendo responsável por 27% do valor total, seguido do setor de alimentação e bebidas (13%), e mineração (10%).

Do outro lado do balcão, essas empresas enfrentam a falta de previsão em lei para poder deduzir o valor doado do Imposto de Renda na apuração do lucro real. “Nas doações de pessoas jurídicas para o Poder Público ocorre a transferência de renda da iniciativa privada, que passa a ser renda estatal. Como é do Estado, que tem imunidade recíproca, a empresa deveria ser autorizada a deduzir”, afirma Breno Vasconcelos.

Ele exemplifica que, atualmente, a empresa que doar R$ 1 bilhão terá obrigação de pagar 34% de IRPJ e CSLL. “Se a lei não permitir que a empresa que fez a doação deduza da base o que não é mais lucro dela, porque já está com o Poder Público, haverá incidência sobre um valor que já foi transferido para um terceiro”.

A matéria já é debatida no Congresso Nacional, sendo tema de dois projetos de lei apresentados no Senado. O PL 1.705/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), permite a dedução do IRPJ do valor das doações destinadas ao enfrentamento da pandemia por empresas. De autoria do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), o PL 1.848/2020 prevê a dedução do Imposto de Renda dos valores doados pelas pessoas físicas aos fundos de combate ao coronavírus.

Os PLs estão pendentes de análise e não há previsão de votação.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cobranca-de-imposto-sobre-doacoes-dificulta-combate-a-pandemia-11062021

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