Decisão do STF pode aumentar prazo de recursos no Judiciário

Ministro Nunes Marques admite calendário do tribunal como meio de comprovar um feriado local

Clipping em: 18/02/2023

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode aumentar o prazo que os advogados têm para recorrer no Judiciário. O ministro Nunes Marques entendeu que os calendários dos tribunais também valem para comprovar um feriado local. Alguns magistrados entendem que apenas leis ou decretos publicados em diário oficial seriam válidos para determinar os feriados.

No Carnaval, por exemplo, grande parte dos tribunais do país estarão fechados na segunda-feira (20) e na terça (21). Em outros, o funcionamento só volta ao normal na quinta-feira, depois da quarta de cinzas.

Nesses dias sem expediente, a contagem dos prazos processuais será suspensa. Só voltam a ser contados no primeiro dia útil depois do feriado.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos para os advogados recorrerem de decisões. Dias de feriado não são computados na contagem do prazo, o que altera a data limite para interposição dos recursos. Prevê o artigo 1.003 do CPC que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

A discussão atual é sobre quais documentos são válidos para demonstrar que não houve expediente no Judiciário em determinado dia. Alguns magistrados só aceitam leis ou decretos publicados em diário oficial para determinar os feriados.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, os ministros estão divididos. Atualmente, a 2ª e a 4ª turmas consideram o calendário judicial insuficiente para comprovar o feriado local. Já a 3ª e a 6ª turmas admitem o documento como prova.

Agora, a Corte Especial, instância máxima do STJ, quer uniformizar esse entendimento. Os ministros analisam a questão em embargos de divergência (EAREsp nº 1.927.268). Em dezembro, o ministro Raul Araújo, relator, admitiu o calendário de tribunal. O ministro Og Fernandes pediu vista e adiou a definição. A retomada do julgamento está prevista para o dia 1º de março.

No caso concreto analisado, uma empresa com atuação no setor de infraestrutura não conseguiu que seu recurso fosse analisado pelo STJ. Ela foi intimada da decisão no dia 4 de novembro de 2020, mas interpôs o recurso apenas no dia 26 daquele mês — fora, portanto, dos 15 dias úteis previstos no CPC.

Na ocasião, a 2ª Turma do STJ considerou que a juntada de calendário judicial seria insuficiente para comprovação de feriado local e suspensão do expediente forense. A empresa, então, levou a discussão para a Corte Especial.

Formalismo excessivo

No processo que gerou a decisão do STF, o STJ se negou a analisar um recurso por ele ter sido interposto fora do prazo. Também desconsiderou o calendário do tribunal como meio de demonstrar a ocorrência de feriado estadual da quinta-feira santa — no dia 1º de abril de 2021.

A autora do recurso, uma fabricante de ar-condicionado, recorreu então ao STF. Na decisão proferida neste mês, o ministro Nunes Marques entendeu que o calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) e assinado eletronicamente pelo então presidente da Corte basta para demonstrar a suspensão de prazos recursais (Recurso ordinário em mandado de segurança nº 38.684).

“Configura formalismo excessivo para a solução da lide a exigência de juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprobatório da ausência de expediente forense na data em questão”, declarou Nunes Marques ao votar.

O ministro afirmou, ainda, que um dos pilares do direito processual civil é o princípio da primazia do julgamento de mérito. “Referido postulado, com vistas a orientar a atividade jurisdicional, impõe seja entregue ao jurisdicionado, sempre que possível, solução integral do mérito, mediante, inclusive, a diminuição do formalismo processual”.

De acordo com o advogado Lucas Andrade Krejci, que representa a empresa do processo, o não aceite do calendário judicial configura barreira de acesso aos tribunais superiores.

“Eu não peguei um calendário aleatório”, afirma. “Trata-se de um documento com a assinatura digital do presidente do tribunal. Se não for considerado documento idôneo então todas as decisões assinadas eletronicamente também não têm validade?”, questiona o sócio do Andrade Krejci Advogados.

A decisão do ministro Nunes Marques poderá influenciar o julgamento e mandamento no STJ, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia da Lira Advogados. “A essa altura do campeonato, com Plenário Virtual no STF e no STJ, não faz sentido que se tenha dúvida sobre a legitimidade de documentos extraídos dos sites dos tribunais”, diz. “Não se anexa um print de tela [cópia da imagem], mas o link [endereço na internet]”, acrescenta a especialista.

Por Bárbara Pombo - Brasília

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar