Drawback sobre serviços a partir de 2023 e outras novidades do regime aduaneiro

Clipping em: 10/10/2022

drawback é o regime aduaneiro especial que incentiva as exportações, que quando utilizado de maneira adequada se torna estratégico para trazer resultados importantes para as empresas. Na modalidade suspensão, as importações de insumos a serem empregados na industrialização de produtos a serem exportados, são beneficiadas com a suspensão dos tributos incidentes na importação e na aquisição no mercado nacional, de forma combinada ou não. 

A suspensão somente se converterá em isenção se o beneficiário exportar a mercadoria industrializada, que é condição resolutiva de materialização do benefício. Já na modalidade isenção, são beneficiadas as importações e aquisições no mercado nacional de mercadorias equivalentes àquelas que foram importadas anteriormente, sem o benefício, e empregadas na industrialização de produto exportado.

O regime é muito importante para a indústria nacional e uma série de fatores lhe confere a característica de regime especial democrático, dos quais se destacam: 1) não faz distinção de segmentos econômicos, 2) é o regime mais utilizado pelos importadores brasileiros; 3) tem uma parcela significativa nas exportações — porém ainda com grande potencial de aumento —, só no ano de 2021 ele representou cerca de 22% das exportações do período.

Pois bem, por se tratar de um benefício de incentivo às exportações, por óbvio, a regra do drawback é que ocorra a exportação — passada ou futura —, portanto, uma vez existindo exportação de produtos que demandem algum tipo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento) é possível o aproveitamento do drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi instituído, ainda de forma tímida, em 1966 pelo Decreto-Lei 37, num período da ditadura militar em que o nacionalismo era o assunto do momento e a política estava em plena ebulição no Brasil. De lá para cá vem ganhando muito mais força e sendo otimizado normativamente e sistematicamente. Este ano de 2022 foi marcado por profundas mudanças no regime, em especial aquelas realizadas nos meses de agosto e de setembro. Dentre elas, cabe menção a criação de uma nova modalidade e as alterações nos procedimentos operacionais para empresas comerciais exportadoras, medidas que serão melhor abordadas a seguir.

Serviços passam a ser beneficiados com o regime
Nasce o "drawback de serviços"

Uma demanda antiga, o intitulado "drawback de serviços" nasceu com a edição da Lei 14.440/2022, que alterou a Lei 11.945/2009, incluindo o artigo 12-A, que definiu que, a partir de 2023, os serviços diretamente vinculados à exportação de mercadorias industrializadas poderão usufruir dos benefícios do regime, possibilitando a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação.

O benefício está atrelado a habilitação específica pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint) (§2º), e está limitado aos seguintes serviços (§1º):

1) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
2) serviços de seguro de cargas;
3) serviços de despacho aduaneiro;
4) serviços de armazenagem de mercadorias;
5) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
6) serviços de manuseio de cargas;
7) serviços de manuseio de contêineres;
8) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
9) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
10) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
11) serviços de remessas expressas;
12) serviços de pesagem e medição de cargas; 
13) serviços de refrigeração de cargas;
14) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; 
15) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
16) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

A utilização do drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da Secint e da Receita Federal (§3º), e que a lista de serviços passíveis de benefício poderá ser ampliada "a outros serviços associados a produtos exportados" (§4º).

A Secint e a RFB editaram a Portaria Conjunta 76/2022, traçando novos marcos para a concessão, controle e gestão do regime, no entanto, os serviços não estão previstos na nova normativa. Assim, há expectativa que esse trecho da lei seja objeto de norma própria a ser editada posteriormente, mas próximo da vigência da nova modalidade.

A possibilidade de aplicação dos benefícios do regime aos serviços correlatos à exportação é uma demanda antiga do setor privado, que já vinha sendo objeto de estudos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Neste sentido, a publicação da Lei 14.440/2022 é um primeiro passo importante, e beneficia a competitividade do comércio exterior brasileiro.

Novas regras para exportação feita por comerciais exportadoras
Outra grande novidade para o regime foi a equiparação das Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) com as tradings companies, no que diz respeito às vendas com fim específico de exportação para fins do cumprimento do compromisso de exportação no drawback suspensão, dada pela Portaria 208/2022, em vigor desde 01/09/2022.

Anteriormente, somente as vendas para as tradings companies (constituídas na forma do Decreto-Lei 1.248/72) eram computadas para a baixa do Ato Concessório do regime, sem a necessidade de comprovação da exportação. Ao contrário das vendas para as ECE's (constituídas na forma do Código Civil), em que se exigia a comprovação da efetiva exportação.

Com a alteração normativa, a Suext (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior) publicou em 29/08/2022 a Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022, orientando as ECEs e os beneficiários do Drawback Suspensão sobre os novos procedimentos a serem seguidos a partir de 01/09/2022. 

Orientações às ECE’s:

1) Cadastro junto à Suext: a ECE deve enviar uma carta à Suext solicitando seu cadastro como empresa apta a comprar mercadorias com o fim específico de exportação, assinada pelo representante legal, com a indicação do e-mail dele, acompanhada de procuração. Todos os documentos devem ser anexados a um dossiê do tipo "Dossiê Drawback" no Portal Único do Siscomex;
2) Prazo para exportação: a ECE precisa exportar a mercadoria em até 180 dias, contados do dia da emissão da NF com o fim específico de exportação recebida do beneficiário do regime.

Orientações aos beneficiários do Drawback Suspensão:
1) Emitir a NF de remessa com o fim específico de exportação com o CFOP correspondente;
2) No cadastro da NF no AC de Drawback, usar a guia "Nota Fiscal de venda para Trading" ao invés da guia "Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas";
3) Antes do encerramento do AC, juntar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único, as cópias das NF de venda cadastradas;
4) Antes de encerrar o AC, mencionar no campo de escrita livre o número do dossiê que contém as NF cadastradas.

Essa mudança também era um pedido antigo das empresas, já que a diferenciação entre as tradings e as ECEs engessavam o cumprimento do regime. Por isso, a alteração na norma é muito bem-vinda e traz inúmeros benefícios, pois 1) fomentará novos negócios para as ECEs, 2) mitigará os riscos dos beneficiários do drawback em não cumprirem os compromissos de exportação e 3) elevará o fluxo de exportações das empresas brasileiras, aumentando sua participação nas cadeias globais de valor.

Mais uma vez a premissa do drawback foi respeitada, isto é, a exportação efetiva, independentemente se ocorrer direta ou indiretamente, está sendo fomentada pela alteração normativa.

Empresas do Simples Nacional são incluídas no drawback
Pela primeira vez, as empresas optantes do Simples Nacional podem usufruir, na importação, dos benefícios do drawback (em ambas as modalidades). Essa novidade é muito expressiva, trazida pela Portaria Conjunta Secint/RFB 76/2022 (artigo 4, §1º, I e artigo 20), e beneficiará mais de 19 milhões de empresas brasileiras.

Compliance das operações e a regularidade fiscal ganham destaque no regime
A Secint e a RFB demonstraram preocupação com o compliance das operações além do limites aduaneiros, em virtude dos novos requisitos para habilitação no regime: 1) regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, 2) necessidade de que o sócio majoritário da empresa não tenha sido condenado por improbidade administrativa, 3) ausência de inscrição no Cadin, 4) regularidade junto ao FGTS e 5) ausência de registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (artigo 5º, da Portaria Conjunta Secint/RFB 76/2022).

Esses pontos revelam algo bem claro: a gestão do regime não pode ficar restrita ao simples controle de saldos.

As flexibilizações da regulamentação do regime apontadas, revelam o compromisso assumido pela Aduana brasileira com a simplificação dos procedimentos aduaneiros, especialmente porque o Brasil é signatário dos acordos comerciais da Organização Mundial do Comércio (OMC), que tem como missão a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a promoção de maior integração dos países. O mercado brasileiro começará a sentir, nos próximos anos, os efeitos positivos dessas alterações, notadamente porque os produtos nacionais terão novos mercados consumidores em razão da internacionalização das empresas brasileiras

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