DUIMP - Declaração Única de Importação entra em vigor

Iaskara Deczka Morsch
Publicado em: 03/10/2018

Os Operadores Econômicos Autorizados são os primeiros habilitados a operar o novo processo de importação

No dia 02 de outubro entrou em vigor a IN RFB 1.833/2018 que, alterando a IN SRF 680/2006 e a IN RFB 1.598/2015, instituiu a Declaração Única de Importação – DUIMP. Na fase de implementação (Projeto-piloto) a DUIMP será restrita a importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA) – Conformidade Nível 2 (importação para consumo, com recolhimento integral, via marítima, não sujeita a direitos antidumping, CIDE, Ex tarifário, licenciamento ou trânsito aduaneiro), no papel de importador ou de adquirente, com a gradual inclusão das demais categorias importadoras pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).   

O documento eletrônico, que substituirá a Declaração de Importação (DI), Licença de Importação (LI) e Licença Simplificada de Importação (LSI), tem como objetivo simplificar o burocrático processo de importação, reduzindo custos e aumentando a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional.

A operacionalização será por meio do Portal Único do Siscomex, que centralizando a comunicação entre os órgãos governamentais e as empresas importadoras, propiciará maior transparência aos processos aduaneiros e não aduaneiros (administrativos, comerciais, financeiros, tributários, fiscais e logísticos), e além de facilitar a concessão de licenças, permissões e autorizações, contribuirá para o controle e gestão de riscos.

Entre as alterações instituídas pela medida[i], destaca-se:

  • Antecipação do Processo de Despacho Aduaneiro: o início do despacho será antecipado, ocorrendo paralelamente à operação de importação. A DUIMP poder ser registrada e parametrizada durante o trânsito das mercadorias, conferindo celeridade ao processo de despacho.  
  • Conferência Aduaneira: submetida a mercadoria à inspeção (canal vermelho, amarelo ou cinza), haverá o agendamento prévio da conferência (física e/ou documental), e, não submetida (canal verde), as mercadorias da DUIMP serão imediatamente liberadas, isentando o importador do ônus da armazenagem.
  • Licença de Importação Guarda-Chuva: além da possibilidade de concessão de Licença de Importação individual por processo de importação, haverá a concessão de Licença de Importação por produto, atendidos os requisitos de frequência e similaridade (NCM): (i) quantidade de mercadorias ou valor determinado por período determinado, ou; (ii) quantidades ou valores indeterminados por período determinado; ambas sem restrição quanto ao número de operações.
  • Facilitação do recolhimento de tributos: o pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, ocorrerá de forma unificada pelo módulo de Pagamento Centralizado. Apenas o AFRMM será recolhido antes do registro da DUIMP.
  • Pré-Cadastro de Produtos (NCM): o importador deverá alimentar o banco de dados denominado “Catálogo de Produtos” com as características das mercadorias importadas, fornecendo detalhadamente as demais informações solicitadas pelo sistema. A cada registro o sistema alimentará a DUIMP com os dados já cadastrados, criando um histórico atualizado do importador e das suas atividades, facilitando o tratamento administrativo das operações.
  • Simplificação do Regime de Trânsito Aduaneiro: em alguns casos, o deslocamento das mercadorias da zona primária para zona secundária não exigirá Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, transferindo-se as mercadorias por meio da própria DUIMP.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento indústria e Comércio o governo estima que com as alterações que otimizarão o fluxo de informações o tempo do despacho aduaneiro será reduzido de 17 para 10 dias[ii].

 

[i] Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015 de 09 de dezembro de 2015 e Portaria Coana nº 77/2018 de 26 de setembro de 2018.

 

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