Os impactos dos critérios de preço de transferência para Valoração Aduaneira

Em recente julgamento, CARF mantém auto de infração que considerou informações declaradas na apuração de Imposto de Renda, especificamente em Preço de Transferência, para concluir que operações de importação teriam sido realizadas sem a devida observância às normas de Valoração Aduaneira.

Em recente julgamento, CARF mantém auto de infração que considerou informações declaradas na apuração de Imposto de Renda, especificamente em Preço de Transferência, para concluir que operações de importação teriam sido realizadas sem a devida observância às normas de Valoração Aduaneira.

Apesar desta decisão ainda ser passível de recurso, trata-se de uma prática bastante temerária a todas as empresas que operam junto a vinculadas no exterior.

De acordo com o auditor fiscal da Receita Federal, os valores informados pela empresa na apuração de preço de transferência indicavam um custo superior ao valor aduaneiro praticado nas importações realizadas. Tal constatação levou à lavratura de Auto de Infração para exigir o ajuste do preço praticado nas importações e, consequentemente, a diferença dos tributos recolhidos (II, IPI, PIS e COFINS) acrescidos de multa e juros, além de multa de 1% sobre o Valor Aduaneiro por considerar “inexatas” as informações fornecidas.

Para fins de Valoração Aduaneira, o importador deve informar na Declaração de Importação (i)se a operação se dá entre empresas vinculadas e; (ii) se a vinculação existente entre as partes afetou o preço praticado[1]. Caso a resposta para estes dois quesitos seja “sim”, o valor da transação (usualmente informado nas invoices emitidas pelo fornecedor/exportador) deve ser desconsiderado, devendo o importador partir para um dos métodos subsequentes de Valoração Aduaneira previstos na legislação, tais como valor de mercadorias idênticas, valor de mercadorias similares, dentre outros.

Na interpretação da Receita Federal, contudo, caso o importador tenha declarado que a vinculação existente entre as partes não afetou o preço praticado, mas a fiscalização tenha constatado um valor de “custo” na apuração de Preço de Transferência acima do praticado na operação de comércio exterior, considerará que a vinculação existente entre as partes afetou o preço praticado e autuará o importador.

Trata-se, portanto, de uma interpretação que coloca no mesmo plano de análise duas legislações absolutamente distintas: Valoração Aduaneira – regida especialmente pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA GATT, e Imposto de Renda – em especial da Lei 9.430/96, as quais dizem respeito à tributos distintos, além de possuírem, conceitos, fatos geradores, finalidades e critérios independentes. Por exemplo: ao se comparar o “preço parâmetro” apurado para fins de Preço de Transferência, com o Valor Aduaneiro indicado em uma Declaração de Importação isolada, não se leva em consideração que o preço parâmetro foi determinado com base em preços médios de vendas e custos dos bens importados para todo o ano calendário, ou seja, não se pode compará-lo a um preço praticado em uma operação de importação específica. Além deste simples exemplo, esta interpretação equivocada da Receita Federal também gera problemas com conceitos elementares, pertinentes à cada universo, tais como preço e custo, valor da transação e lucro, ordem sequencial obrigatória dos métodos e aplicação do método por opção do contribuinte, dentre inúmeras outras divergências.

Sendo assim, em que pese o cabimento de recurso contra esta decisão, bem como a existência de precedentes divergentes no próprio CARF, tal interpretação pela Receita Federal obriga os importadores a reverem suas políticas de preços praticadas junto à coligadas no exterior, na medida em que precisará demonstrar, quando for o caso, que a vinculação existente entre as partes não afetou o preço praticado nas importações, ou, caso o preço tenha sofrido esta influência, que ajuste os valores aduaneiros praticados para passar a adotar um valor determinado com base em um dos outros métodos previstos na legislação.

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