STF vai definir se as alíquotas do Reintegra podem ser livremente fixadas pelo Poder Executivo

ESTADÃO
Por LUIZ RENATTINI E ANA PAULA RONCHI
29 de maio de 2021

A ADI 6055 foi incluída em pauta de julgamento presencial do dia 02/06/2021, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, para decidir sobre a (in) constitucionalidade da possibilidade de redução dos percentuais do Reintegra pelo Poder Executivo, terá que analisar a natureza jurídica do referido regime.

A questão tributária está intrinsecamente relacionada à política, já que os recursos da arrecadação tributária são utilizados conforme opção política. A política tributária, no entanto, pode ser utilizada tanto como política de Estado quanto como política de Governo, perspectiva sob a qual será analisado o objeto da ação que será julgada na próxima quarta-feira pelo Supremo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tem como objetivo garantir que os percentuais do Reintegra não sejam discricionariamente reduzidos pelo Poder executivo, requerendo que o STF dê interpretação conforme à Constituição ao art. 22 da Lei 13.043/14, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência e liberdade de comércio, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Junto com a referida ADI será julgada a ADI 6040, ajuizada pelo Instituto Aço Brasil, que também visa assegurar o direito subjetivo do exportador de recuperar a integralidade do resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado, mediante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecida pelo Poder Executivo”.

Pois bem, o Reintegra foi criado em 2011 com o objetivo de “reintegrar valores referentes a custos tributários residuais – impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados – existentes nas suas cadeias de produção” .

Assim, às empresas exportadoras foi garantido o direito de apurar crédito tributário de 0,1% a 3%, sobre a receita de exportação, em patamar a ser fixado pelo Poder Executivo, podendo esses créditos ser compensados com tributos federais ou ressarcidos em espécie.

A Lei 13.043/2014 prevê ainda que, excepcionalmente, se o resíduo tributário for superior ao percentual de 3%, este poderá ser acrescido em até dois pontos percentuais, nos termos do art. 22, §2º:

Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindose diferenciação por bem.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

Nesse aspecto, surge dúvida sobre a real finalidade institucional do REINTEGRA: se ferramenta para implementação de política de Estado – não exportação de tributos – ou como política de Governo – incentivo fiscal sujeito à liberalidade do Poder Executivo.

Essa definição caberá ao STF.

No caso do Reintegra, uma análise histórica desde a sua instituição nos mostra a sua utilização como política de Governo, feita por meio de sucessivas e repentinas reduções de percentual, que foram realizadas por meio dos Decretos 8.415/15, 8.543/15 e 9.393/18. Nesse sentido, cabe pontuar que a mais recente redução do percentual, para 0,1%, se deu por conta da greve dos caminhoneiros, como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração do óleo diesel.

Assim, todos esperam que o posicionamento a ser adotado seja o de garantir a efetiva imunidade tributária das exportações, ou seja, estendendo à toda a cadeia de produção e com a possibilidade de utilização do percentual adicional de 2% pelos contribuintes, preconizando o princípio da não exportação de tributos.

* Luiz Henrique Renattini, advogado especialista em direito Tributário Contencioso do escritório LIRA Advogados.
* Ana Paula Ronchi, advogada especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório LIRA Advogados.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/stf-ira-definir-se-as-aliquotas-do-reintegra-podem-ser-livremente-fixadas-pelo-poder-executivo/

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