A vedação de créditos na importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Publicado em: 23/12/2014

Norma Antônia Gavilãn Tonellatti

Marcel Francisco Oliveira

 

Em 30 de outubro de 2014 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo RFB no 13, dispondo sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

A vedação dos créditos de PIS/COFINS na importação de bens de produção usados, poderá causar grande impacto financeiro às pessoas jurídicas que adquirem bens de produção usados do exterior, motivo pelo qual trataremos da ilegalidade e inconstitucionalidade de tal dispositivo recém-emanado da Receita Federal do Brasil.

Sob o ponto de vista aduaneiro, a importação de bens de produção usados é retratada nos artigos 48 a 55 da Portaria SECEX 23/2011 e no artigo 25, alínea “f” da Portaria DECEX nº 8, de 1991, configurando-se como procedimento de grande importância às empresas que necessitam ampliar ou aprimorar sua capacidade de produção no Brasil, adquirindo, para tanto, máquinas ou equipamentos usados do exterior.

Logo, sendo possível a importação de bens de produção usados, cumpre analisarmos a incidência tributária sobre esta operação. A legislação brasileira disciplina a incidência tributária sobre a importação de bens e serviços. Especificamente a Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Especialmente sobre nosso tema, o PIS/PASEP e a COFINS incidem na entrada de bens estrangeiros no território nacional, o que terá como base de cálculo o valor aduaneiro.

Nesse sentido, a importação de máquinas, equipamentos e outros bens sofrem a incidência do PIS/PASEP e da COFINS com a alíquota, de modo geral, de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Por conseguinte, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições não cumulativas poderão descontar créditos em relação às importações sujeitas à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS - Importação, nos termos do artigo 15, da Lei 10.865/2004.

Tal artigo legal disciplina a possibilidade de abatimento dos créditos, para apuração das contribuições, em relação às importações nos seguintes casos: (i) bens adquiridos para revenda; (ii) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; (iii) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (iv) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; (v) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O inciso v, do artigo 15, da Lei 10.865/2004 é causador de grandes discussões jurídicas atualmente. A Receita Federal do Brasil, ao disciplinar a utilização dos créditos das contribuições previstas na Lei 10.865/2004, publicou a Instrução Normativa RFB nº 457, de 11 de outubro de 2004 cujo artigo 1º, §3º, II, veda a possibilidade de utilização de créditos na importação de bens usados. Ademais, de modo a sedimentar o entendimento da vedação de créditos, a Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 13, de 29 de outubro de 2014, após a Solução Divergência nº 9- Cosit de 18 de julho de 2014.

Contudo, pelo princípio tributário da não-cumulatividade[1], previsto no artigo 195, § 12 da Constituição Federal, a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e COFINS pagos na importação de bens usados está expressamente autorizada. Adicionalmente, pela hierarquia formal das normas brasileiras, tem-se que a lei 10.865/04, com força de lei ordinária, votada pela nas duas casas do Congresso Nacional, não traz qualquer restrição à utilização de créditos decorrentes PIS e COFINS recolhidos quando da importação de bens usados e, assim, prevalece sobre a Instrução Normativa SRF no 457/04, uma norma hierarquicamente inferior expedida por órgão da administração pública direta.

Ao vedar a utilização de créditos por meio de Instrução Normativa e de Ato Declaratório Interpretativo, normas administrativas inferiores, a Receita Federal do Brasil majora indiretamente os tributos, sendo que o contribuinte arca com o pagamento, sem a possibilidade de abatimento destes valores em sua apuração. Tal atitude configura afronta direta ao princípio da estrita legalidade tributária, expresso no artigo 9, I do CTN e 150, I da CF. Dessa forma, segue-se o princípio hermenêutico jurídico que afirma: “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

Por todo exposto, verifica-se que a vedação de utilização de créditos na importação de bens usados fundamentada na IN RFB nº 457/2004 e na ADI nº 13/2014 desrespeita o princípio constitucional da não-cumulatividade. Ademais, há de se concluir que a previsão contida na Lei 10.865/2004 não menciona ou veda o aproveitamento dos créditos na importação de bens usados. Desse modo, não caberia à Receita Federal extrapolar sua competência e criar regras a partir de Instruções Normativas e Atos Declaratórios Interpretativos.



[1]A não-cumulatividade consiste na dedução do valor do imposto correspondente à saída dos produtos do estabelecimento industrial com o valor do imposto que incidiu nas operações anteriores sobre os respectivos insumos. O princípio da não-cumulatividade é constitucional e próprio dos tributos que comportam transferência do encargo, ou seja, tributos indiretos, sendo aplicado tanto aos impostos quanto às contribuições.

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