Drawback em decorrência de licitação internacional

Publicado em: 24/02/2013

 

Alan Murça

Estudando a história econômica do Brasil, nota-se que na década de 1960 foi marcada pelo desenvolvimento da indústria nacional e a busca da venda de produtos manufaturados para o exterior, uma vez que, até então, se concentrava a pauta de exportação em produtos primários. Com essa finalidade precípua de diversificação das exportações, foi criado, em 1966, o Regime Aduaneiro Especial Drawback, com o objetivo de desonerar os insumos importados a serem consumidos na fabricação de produtos destinados à exportação.

Visando ao desenvolvimento de grandes projetos estruturantes, foram posteriormente criadas pela legislação operações especiais que permitiram a excepcional utilização do benefício de exoneração tributária dos insumos importados concedida pelo drawback para a fabricação de bens que não teriam destinação à exportação, nas hipóteses de fabricação de embarcações[i]  e de de bens a serem fornecidos no mercado interno em decorrência de licitação internacional (drawback licitação).

Atualmente o drawback licitação é regulamentado pelo Anexo VII, da Portaria SECEX n° 23 de 2011. De acordo com artigo 1° da referida Portaria, o regime de drawback, modalidade suspensão, poderá ser concedido para as importações de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional[1]. Fica condicionado o uso do Regime à realização do pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5° da Lei 8.032/90, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 10.184/01.

Por sua vez, o artigo 3° do mesmo diploma estabelece que o regime poderá ser concedido, também, às empresas industriais subcontratadas pela empresa estrangeira vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento, entregues com os documentos obrigatórios do edital. Assim, além das empresas vencedoras da licitação internacional, as subcontratas no país poderão se beneficiar da suspensão dos tributos federais incidentes na importação de insumos consumidos na fabricação de produtos que serão destinados ao mercado interno, desde que a empresa vencedora da licitação tenha apresentado, durante o certame, o contrato de fornecimento celebrado entre as empresas.

Para comprovar o adimplemento do regime e obter a baixa do Ato Concessório, autorizado pelo DECEX, a empresa vencedora da licitação ou a subcontratada deverá enviar ao órgão uma cópia autenticada da  primeira via da nota fiscal de fornecimento do produto no mercado interno, com as seguintes informações:

-       declaração expressa de que o produto contém  mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

-       número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

-       quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;

-       valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

-       valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda.

Ademais, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter declaração original, firmada pela contratante, e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.

É importante informar que o prazo de validade do ato concessório de drawback será aquele determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado e publicado no edital, conforme disposto no artigo 3°, do Anexo VII, da Portaria Secex n° 23, de 2011.

A inobservância dos procedimentos elencados na Portaria ensejará a exigência dos tributos suspensos, conforme já decidido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA

7° TURMA

ACÓRDÃO No 08-22331 de 29 de Novembro de 2011

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: DRAWBACK SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FORNECIMENTO INTERNO INTEGRALMENTE EM MOEDA CONVERSÍVEL DECORRENTE DE FINANCIA MENTO EXTERNO. AUSÊNCIA DE GANHO CAMBIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO INCENTIVO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. É cabível a exigência ex officio dos tributos incidentes na importação de insumos beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, quando descaracterizado o incentivo em razão de o pagamento do fornecimento não haver sido efetuado integralmente em moeda conversível, proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, e, ainda, em razão de ausência de ganho cambial na operação.

Período de apuração: : 01/04/2005 a 05/09/2006

Diante de todos esses requisitos, é notório que compreender a história e relacionar o fatos que idealizaram a criação das leis é de fundamental importância para aqueles que estudam a legislação no dia a dia. No caso do drawback, vemos que a legislação avançou no tempo para contemplar outras situações que, direta ou indiretamente, beneficiam a indústria nacional.

O conhecimento normativo e a perfeita aplicação do Direito ao fato concreto é instrumento eficaz na gestão de negócios e planejamento tributário das empresas,  sendo o drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitação internacional fator que merece muita atenção, principalmente no momento atual do país de investimentos estruturantes.



[1]Entende-se, por licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.


[i]Sobre o tema confira artigo publicado no informativo Material Técnico da Lira & Associados Advocacia, em 25.11.2009: https://www.liraatlaw.com/conteudo/drawback-para-embarcacao

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