O Novo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras

Lucas Emboaba
Publicado em: 06/11/2020

Foi publicada no último dia 04/11/2020 a Instrução Normativa (IN) RFB 1.986/2020, estabelecendo o novo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, ao qual estão sujeitos todos os intervenientes no comércio exterior.

A nova regulamentação revogou a IN SRF 228/2002 e a IN RFB 1.169/2011, que tratavam respectivamente de procedimentos de (i) verificação da origem de recursos e interposição fraudulenta de pessoas; e (ii) suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento (art. 28). As novas regras unificadas passam a valer a partir de 1º de dezembro deste ano (art. 29).

Em resumo, as principais mudanças foram as seguintes:

  • FAVORÁVEIS
    1. O prazo de conclusão do procedimento passa a ser de até 120 dias (art. 11). Antes, o prazo era de até 180 dias (arts. 9º da IN 228/2002 e da IN 1.169/2011);
    2. No caso de retenção de mercadorias, podem ser apresentados em garantia: (i) depósito em moeda corrente; (ii) seguro-garantia; e (iii) fiança bancária (art. 12, caput e § 4º). Anteriormente, havia uma limitação de hipóteses em que garantia era aceita, e não era especificado se o seguro-garantia ou fiança bancária eram válidos (art. 5º-A da IN RFB 1.169/2011 e art. 7º da IN SRF 228/2002); e
    3. Discordando do valor fixado para a garantia, o fiscalizado pode apresentar manifestação de inconformidade em até 5 dias – o julgamento também deverá ocorrer também em 5 dias (art. 12, § 3º).
  • DESFAVORÁVEIS
    1. Não existe mais definição legal de quais são os indícios de irregularidade aptos para instaurar o procedimento. Além disso, o texto legal fala que a retenção é admissível “sempre que houver indícios de infração punível com pena de perdimento”, e que a apreensão pode ser estabelecida “sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento” (art. 2º, caput, art. 6º, e art. 19);
    2. O procedimento pode ser instaurado antes, durante ou depois do despacho aduaneiro e respectivo desembaraço (observado o prazo decadencial), inclusive para retenção e apreensão (art. 2º, § 1º);
    3. O procedimento pode ser adotado em qualquer canal de parametrização (verde, amarelo, vermelho, cinza). Além disso, prazo de apuração dos elementos indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira passa a ser de 16 dias, contados da distribuição da DI para auditor-fiscal (art. 26) – neste caso, não seria mais possível se defender a aplicação do prazo de 8 dias do art. 4º do Decreto 70.235/1972;
    4. Caso as mercadorias não sejam localizadas para aplicação da pena de perdimento, o auditor pode estabelecer a multa substitutiva em montante diferente do fixado anteriormente para fins de apresentação de garantia, podendo inclusive ser maior (art. 14); e
    5. Além do perdimento, o procedimento pode gerar outras consequências prejudiciais, como: (i) a constituição de créditos tributários relativos a tributos e multas; (ii) a aplicação de outras sanções administrativas; (iii) representação para fins penais; (iv) declaração de inaptidão da inscrição CNPJ; e (v) revisão ou cancelamento da habilitação para operar no comércio exterior (art. 5º).

Embora represente um avanço positivo em alguns pontos, a IN RFB 1.986/2020 também possui dispositivos que permitem que os auditores-fiscais realizem interpretações subjetivas, como para definir (i) o que pode ser considerado ou não como indício para instauração do procedimento; e (ii) como e quando se deve determinar a retenção e apreensão de mercadorias. Na prática, esta discricionariedade da Aduana cria riscos para as operações de comércio exterior, pois abre margem para arbítrio e corrupção, exigindo que os importadores atuem com ainda mais cautela e reforcem seus programas de compliance.

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