Receita Federal faz Consulta Pública sobre Responsabilidade Tributária

A RFB manterá aberto até o dia 06 de Dezembro processo de Consulta Pública para regulamentar o procedimento de atribuição de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Bárbara Bach
Publicado em: 03/12/2018

No dia 19.11.18 a Receita Federal disponibilizou em seu site a Consulta Pública de nº 07/2018, por meio da qual torna pública a minuta proposta para o texto da instrução normativa que irá regulamentar o procedimento de atribuição de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Consulta Pública da Receita Federal ter por objetivo coletar subsídios e sugestões junto à sociedade, para o processo de aperfeiçoamento de atos normativos da Instituição, a fim de promover maior previsibilidade e estabilidade aos efeitos da norma.

A responsabilidade tributária, prevista nos artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional, é atualmente regulamentada pela Portaria RFB nº 2.284/2010, que dispõe acerca das providências a serem adotadas pelo Auditor Fiscal no lançamento de ofício nos casos em que for constatada a pluralidade de sujeitos passivos em uma mesma obrigação tributária. No entanto, chegou-se à conclusão de que para as demais hipóteses de lançamento e momento processual, não há regulamentação no âmbito da Receita Federal, criando tratamento desigual entre as diversas unidades da RFB. Além disso, entendeu-se pela necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa nesses casos.

A minuta proposta pela Receita Federal permite a atribuição de responsabilidade tributária pelo Fisco nas seguintes hipóteses:           

  • no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela Portaria RFB nº 2.284/2010 (Rito pelo Decreto 70.235/72);
  • no despacho decisório que não homologou da Declaração de Compensação (Rito pelo Decreto 70.235/72);
  • durante o Processo Administrativo Fiscal, porém antes do julgamento de primeira instância (Rito pelo Decreto 70.235/72);
  • após a decisão definitiva do Processo Administrativo Fiscal, porém antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa (Rito pela Lei 9.784/99), e
  • por crédito tributário confessado em declaração constitutiva (Rito pela Lei 9.784/99).

Lançamento de ofício: como já ocorre atualmente, todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração e terão direito à defesa com procedimento regido pelo Decreto nº 70.235/72. A novidade em relação a esta modalidade é que a Receita Federal frisa que “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.”, quando o texto da norma vigente fala em “reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado.”

Despacho decisório que não homologou da Declaração de Compensação: a minuta da IN prevê que tal imputação ocorrerá no próprio despacho decisório, sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada. O sujeito passivo responsabilizado no despacho decisório poderá apresentar manifestação de inconformidade insurgindo-se contra o vínculo de responsabilidade, oportunidade em que também poderá se pronunciar acerca do lançamento da multa isolada (ou apresentar impugnação específica contra o lançamento de ofício).

Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada, nos termos dos art. 75 a 77 da IN 1.717/17, a atribuição de responsabilidade se dará de duas formas:

  • por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária na declaração do sujeito passivo que confessa o débito constante da Declaração não declarada, hipótese em que se aplicam as regas da modalidade de Imputação de Responsabilidade Tributária pelo Pagamento do Crédito Tributário Definitivamente Constituído, que será abordado adiante; e
  • por meio de lançamento de ofício do crédito tributário referente ao débito constante da Declaração de Compensação considerada não declarada, na hipótese de o sujeito passivo não o ter confessado em outra declaração, situação em que se aplicam as regras da Imputação de Responsabilidade no Lançamento de Ofício.

Durante o Processo Administrativo Fiscal (PAF), porém antes do julgamento de primeira instância: ocorre caso o Auditor Fiscal, no decorrer do processo administrativo fiscal identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrente de fatos novos ou que não eram de conhecimento do Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal. Neste caso, tanto o sujeito passivo responsabilizado, quanto os demais sujeitos presentes no processo serão cientificados para manifestar-se acerca do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, no tradicional prazo de 30 dias.

Após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e por crédito tributário confessado em declaração constitutiva: o texto sugerido pela Receita Federal prevê que o Auditor Fiscal que identificar hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos deverá lavrar Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Para esta modalidade a Receita Federal considera como crédito tributário definitivamente constituído as seguintes situações:

  • crédito tributário cujo lançamento ou despacho decisório não tenha sido objeto de impugnação ou manifestação de inconformidade;
  • crédito tributário cujo lançamento ou despacho decisório tiver sido integralmente ou parcialmente mantido por decisão definitiva em processo administrativo fiscal;
  • crédito tributário proveniente de declaração de sujeito passivo com efeito de confissão de débito.

Nas duas primeiras hipóteses, a minuta sugerida traz a possibilidade de defesa para o sujeito responsabilizado, que poderá apresentar impugnação ou manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias, de acordo com as regras contidas no capítulo de Imputação de Responsabilidade Tributária Antes do Julgamento em Primeira Instância (Capítulo II da minuta de IN). Ainda, nas três hipóteses, é facultado ao sujeito passivo apresentar o recurso previsto no artigo 56 da Lei nº 9.784/99, em face da decisão de imputação de responsabilidade tributária. Este recurso apenas terá efeito suspensivo em relação ao vínculo de responsabilidade tributária do sujeito passivo recorrente, não tendo a finalidade de suspender o crédito tributário em relação aos demais sujeitos passivos.

A Consulta Pública RFB nº 07/2018 permanece no site da Receita Federal até 06/12/2018, e todo e qualquer cidadão pode realizar sua contribuição, por meio do formulário disponibilizado no próprio site da Receita Federal. O formulário deverá ser preenchido com as propostas de alteração da minuta e anexado a mensagem eletrônica, que deverá ser encaminhada para o endereço consultapublica@receita.fazenda.gov.br com o assunto CP-RFB nº 07/2018 – Instrução Normativa sobre a responsabilidade tributária.

Os links para acesso à Consulta Pública RFB nº 07/2018 se encontram abaixo:

https://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais/consulta-publica/arquivos-e-imagens/consulta-publica-rfb-no-07-2018.pdf

https://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais/consulta-publica/2018-1/instrucao-normativa-que-dispoe-sobre-o-procedimento-de-imputacao-de-responsabilidade-tributaria-no-ambito-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil

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