STF em Pauta - RE 633.345 analisa constitucionalidade da diferenciação de alíquotas do PIS e da COFINS nas operações de importação de autopeças

Publicado em: 29/10/2020

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 633.345, sob a sistemática de repercussão, irá definir se o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 é constitucional.

Os impactos desse julgamento poderão ser sentidos pelas pessoas jurídicas que importam autopeças e não são fabricantes de máquinas e veículos, que buscam isonomia quanto à alíquota do PIS/Cofins Importação do setor automotivo.

Isto porque, de acordo com o citado dispositivo da Lei nº 10.865/2004, há uma diferenciação das alíquotas do PIS e da COFINS Importação para as empresas importadoras de autopeças que são fabricantes de máquinas e veículos, as quais estão sujeitas a uma menor alíquota do que as demais.

Desse modo, o Recurso Extraordinário da empresa contribuinte visa a igualar as alíquotas para que todas as empresas importadoras de autopeças obtenham a menor alíquota genérica, sendo 1,65% do PIS Importação e 7,6% da COFINS Importação.

Dentre os argumentos expostos no recurso, alega-se que a referida norma fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência - previstos nos artigos 150, inciso II; 145, § 1º e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal, respectivamente.

Nessa ótica, a diferenciação das alíquotas prevista no parágrafo 9º, artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004 seria inconstitucional, de forma que as empresas importadoras das mesmas mercadorias teriam direito à incidência das mesmas alíquotas.

Em sentido diverso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alega que ante o caráter extrafiscal das contribuições sociais, a diferenciação das alíquotas é constitucional, principalmente quando se leva em conta a peculiaridade na estrutura de mercado das empresas favorecidas pela alíquota menor.

Importante destacar que a análise do caráter extrafiscal do PIS/Cofins importação foi sopesado pelo Relator Ministro Marco Aurélio notadamente ao considerar aspectos como a geração de empregos pelas montadoras de veículos, além do desenvolvimento tecnológico envolvido na fabricação de máquinas e veículos.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto pela conclusão, trazendo em complemento quanto à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tocante aos princípios da isonomia e capacidade contributiva, para concluir que:

“Quanto à alegada violação aos princípios da isonomia em matéria tributária e da capacidade contributiva, a jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que tais princípios destinam-se, primordialmente, ao legislador, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário equiparar alíquotas diferenciadas, com fundamento no princípio da isonomia.”

A proposta de tese do Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio reputa constitucional a referida norma, com o seguinte texto:

“É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

Neste momento, 29/10/2020, temos votos acompanhando o Ministro Relator das Exmas. Ministras Rosa Weber e Cármem Lúcia, bem como Exmos. Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Contudo, o julgamento ainda não foi finalizado, aguardando voto dos demais Ministros, embora já se tenha formado a maioria.

Diante disso, a Lira Advogados continua atenta aos deslinde do julgamento e suas consequências para as empresas importadoras de autopeças.

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