Tese do Século possui desfecho favorável ao contribuinte no STF

Publicado em: 14/05/2021

Treze de maio de 2021 fica marcado como o dia em que, finalmente, a dita “tese do século” alcança seu desfecho final por meio de julgamento de embargos de declaração pelo pleno do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de significativa discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculos do PIS e da Cofins, representada pelo RE 574.706, Repercussão Geral Tema 69/STF.

Rememorando, em 15 de março de 2017 foi julgado o mérito da discussão no sentido de ser inconstitucional a referida inclusão. Contudo, a União, na expectativa de reduzir o impacto financeiro decorrente da imposição de repetição do indébito dos valores recolhidos a maior, além da redução da arrecadação futura, opôs Embargos de Declaração requerendo o saneamento de omissão acerca de qual seria o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS/COFINS, se o ICMS efetivamente recolhido ou aquele destacado na Nota Fiscal, bem como a modulação dos efeitos do julgado.

Assim, passados 4 anos, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento, com voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia, pelo acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios, esclarecendo que o ICMS destacado na Nota Fiscal é o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Quanto aos efeitos do julgamento, a Relatora destacou a necessidade de modulação, fixando a data do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário - 15/03/2017 – como o marco para atribuição dos efeitos da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, ressaltando o direito adquirido dos contribuintes com ações distribuídas antes daquela data, que terão o efeito retroativo para repetição do indébito limitada apenas ao prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação.

Para os contribuintes que ajuizaram a ação após 15/03/2017, o direito à repetição do indébito fica limitado até aquela data.

O posicionamento da Ministra Cármen Lúcia foi seguido pela maioria, resultando em placar de 8x3 pela exclusão do ICMS destacado. Somando a isso, fica garantido ao contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos a maior em decorrência da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15/03/2017.

Entendemos que o deslinde da controversa é positivo, representando uma vitória histórica ao contribuinte perante o STF, com possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior desde 15/03/2017 até a data do ajuizamento da ação, além dos efeitos futuros, com expressiva redução de custo tributário.

A LIRA Advogados se coloca à disposição para esclarecer demais pontos sobre o tema apresentado.

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