A “nova” base de cálculo PIS/Cofins – Importação

Publicado em: 24/10/2013

 

Ilse Baumegger Silveira de Andrade

 

É com alívio e sensação de justiça que aclamamos a “nova” base de cálculo da Contribuição do PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação, definida no art. 26 da Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013 no Diário Oficial da União, tendo seu cálculo definido pela Instrução Normativa nº 1.401, de 09 de outubro de 2013.

Mencionado avanço legislativo se deu ante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 559937, reconheceu que a base de cálculo das contribuições acima descritas é o seu valor aduaneiro. Agora, em regra geral[1], as alíquotas do PIS/Cofins-Importação vão incidir sobre o valor CIF, que se consubstancia no valor da mercadoria importada mais frete e seguro, apenas.

O termo “novo” não é o mais apropriado, pois, conforme definido na alínea ‘a’, inc. III, §2º, art. 149 da Constituição Federal, citado inclusive no voto vencedor da Suprema Corte, a base de cálculos do PIS/Cofins – Importação é o valor aduaneiro, não compreendendo em sua definição os impostos incidentes na importação, quais sejam, I.I., IPI e ICMS, além do próprio PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação, que incidiam por dentro quando do cálculo destas contribuições. Como mencionado no Voto-Vista do julgado (RE nº 559937):

Nessa linha, a simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04, objeto de questionamento, já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições.

A razoabilidade do julgamento finalmente afastou a ânsia do Poder Executivo pela arrecadação desenfreada e sem medidas. Já há tempos a doutrina moderna vem vociferando em estudos, artigos e livros o quão abusivo era a incidência do ICMS na base de cálculo destas contribuições.

Mas, ainda que o objetivo do RE fosse a discussão da inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/Cofins-Importação, sendo inclusive este o principal ponto ressaltado nas manchetes acerca da matéria, a decisão da Suprema Corte foi além e, respeitando os limites estabelecidos na Carta Magna, afastou da base de cálculo o I.I., IPI e a incidência das próprias contribuições na base de cálculo, que eram tão abusivas quanto a incidência do ICMS, devendo o afastamento destas também ser comemorado.

A imposição de altos tributos na importação pode ser tida como medida política tributária que tem por escopo proteger a produção nacional. Entretanto, em um mundo globalizado, o protecionismo exacerbado perde o seu lugar, já que trabalha contra as transações internacionais. Ademais, a mesma pode se mostrar uma barreira ao desenvolvimento da indústria nacional que, ao invés de procurar se modernizar diante da competitividade do mercado, resultado do avanço alcançado pela indústria estrangeira, ela estagna, não fornecendo produtos que possam concorrer além das fronteiras nacionais.

De acordo com o Índice de Abertura de Mercados[2], publicado pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), em 11 de junho de 2013, o Brasil é apontado como o país mais protecionista do G-20. Enquanto outros países procuram diminuir suas barreiras para o comércio internacional, o Brasil, de acordo com a Bloomberg[3], no último ano aumentou os tributos incidentes sobre mais de 100 produtos, depois de uma reclamação dos fabricantes locais de que estavam perdendo mercado para os produtos chineses.

Medidas como essas apenas ajudam a depreciar a imagem do Brasil dentre as grandes economias, funcionando como um empecilho ao investimento e desenvolvimento do país. O Poder Público deve trabalhar em prol das empresas e da economia nacional, fomentando estas. Ainda que exista um admissível e necessário zelo pela indústria nacional, razão pela qual os impostos incidentes na importação são tão altos, não pode este excesso de cuidado ser uma barreira ao crescimento do País.

De acordo com Maquiavel, em seu livro “O Príncipe” (1527), a base principal de um Estado é boas leis, além de bons exércitos. Ao colocar como um dos pilares do Estado as “boas leis”, devemos entender que estas são aquelas que norteiam este e seus súditos. Adaptando esse ensinamento a realidade brasileira, o traduzimos na Constituição Federal de 1988 e nas leis que decorrem dela, porque é a Carta Magna a “boa lei” que guia o Príncipe e os legisladores quando da produção de novas leis para regulamentar o Estado.

Se as leis que derivam da Constituição não respeitam o que fora estabelecido pelo legislador originário, elas deixam de ser ‘boas’, culminando no enfraquecimento deste Estado. Dessa forma, o desrespeito à Constituição Federal deve ser expurgado do ordenamento, como ocorreu com a base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.

A decisão tão esperada, e hoje comemorada, do STF, que repercutiu na Lei 12.865/2013, acende a esperança no contribuinte de que, talvez, o bom senso passe a vigorar nas relações entre contribuinte e Poder Público, apontando, quiçá, para novos rumos mais animadores na abusiva tributação que prepondera no Brasil.

A nós resta apenas torcer para que a mesma prudência que prevaleceu na análise da base de cálculo do PIS/Cofins – Importação prepondere quando do julgamento da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins incidentes nas operações relativas ao mercado interno e nas demais questões tributárias conhecidas



[1] No caso das importações de bens sujeitas à alíquota específica e importação de serviços, o cálculo a ser adotado é diferente, conforme incs. I e III, art. 1º da IN 1.401/2013.

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