A recriação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e de Medidas Trabalhistas para enfrentamento do cenário atual

Publicado em: 29/04/2021

A recriação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Medida Provisória 1.045) foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na terça-feira (27) e permite a redução da jornada de trabalho e de salário dos colaboradores ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho, inicialmente, por 120 (cento e vinte) dias.

Como feito anteriormente, a redução da jornada de trabalho e de salário dos colaboradores poderá ser feita nos indicadores de 25%, 50% ou 70% e demandará o respeito ao valor do salário-hora de trabalho e a formalização de acordo individual por escrito.

A medida ainda determina a estabilidade do colaborador pelo tempo que durar a alternativa adotada pela empresa, contados a partir de sua cessação e permite que, por mera liberalidade, o empregador pague uma ajuda compensatória mensal.

Importante ressaltar que a referida Medida Provisória permite expressamente a participação da empregada gestante nos programas de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, sanando uma omissão no texto anterior.

O segundo ato assinado pelo presidente também recria e permite a adoção de medidas trabalhistas disciplinadas pela extinta Medida Provisória 927, que não foi convertida em lei, como o teletrabalho, antecipação de férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

As medidas, em sua maior parte, mantiveram o formato no texto anterior, ou seja, possibilidade de negociar o teletrabalho mediante acordo individual com o empregado, previamente à alteração do regime no prazo de trinta dias, contado da data da mudança. A medida também manteve a disposição de que não será constituído tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso ao que se refere ao tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessário utilizados fora da jornada de trabalho normal do empregado. 

Nesse sentido, a possibilidade de antecipação de férias, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, manteve o formato do texto anterior, sendo que não poderão ser gozadas em período inferiores a cinco dias corridos e deverá ser notificada com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico e trouxe a possibilidade expressa do desconto nas verbas rescisórias,  das férias antecipadas que foram gozadas sem o respectivo período de aquisição, no cenário de pedido de demissão do empregado.

Em referência a concessão de férias coletivas, os empregados ou respectivos setores da empresa deverão ser notificados com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na legislação trabalhista, e, sendo ainda, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

A antecipação dos feriados também traz uma inovação na medida atual, ou seja, a prerrogativa de inclusão dos feriados religiosos, sem a necessidade de concordância do empregado, mediante acordo individual ou por escrito, sendo uma faculdade do empregador.

O banco de horas poderá ser estabelecido com os empregados, mediante acordo individual ou coletivo, reduzido à termo, para compensação no prazo de até dezoito meses contados do término da vigência da medida provisória e que também inova ao permitir expressamente a realização nos finais de semana.

Outra novidade implementada é a permissão expressa de realização das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de maneira inteiramente remota, ou seja, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, inclusive as que forem destinadas aos processos eleitorais.

As medidas aqui destacadas já estão válidas e podem ser aplicadas de imediato pelas empresas e ainda que sejam disposições conhecidas, por ocasião da Medida Provisória 927, sua renovação com as inovações apresentadas, conduzirão os empregadores à novas tratativas que trarão fôlego corporativo para superação do cenário atual.

A Lira Advogados se coloca à disposição para prestar a assessoria jurídica seus clientes e empresas parceiras e implementar as respectivas medidas aqui citadas, a partir da recomendação da mais favorável estratégia.

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