Admissão temporária de máquinas e equipamentos para testes e utilização econômica

Publicado em: 28/10/2010

Alan Murça


O Regime Especial de Admissão Temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos. É disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), pela Instrução Normativa SRF 285/2003 e Instrução Normativa SRF 470/2004.


O Regime é dividido em duas modalidades: com suspensão total e suspensão parcial dos tributos. No presente estudo será abortada a admissão temporária de máquinas e equipamentos novos e usados, para serem submetidos a testes e para utilização econômica, que se dividem entre as duas modalidades principais, conforme veremos a seguir.



Da Admissão Temporária de Máquinas e Equipamentos para realização de testes


Nesta modalidade é permitida a admissão temporária dos bens que vão permanecer durante prazo fixado com a suspensão total do pagamento de tributos, desde que sejam obedecidas as condições dispostas no art.4º, §1º, inciso II da IN SRF nº 285/2003:


Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados: (...)


§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de: (...);


II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.



Dessa forma, o importador poderá admitir temporariamente um bem de capital para realização de testes e, caso o mesmo seja homologado, realizar a sua aquisição e importação definitiva.



Da Admissão Temporária para Utilização Econômica


Nesta modalidade é admitida a entrada de bens temporariamente no País para utilização econômica com a suspensão parcial dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.


Entende-se por bens para utilização econômica, aqueles que serão utilizados na prestação de serviços ou na produção de outros bens, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 373 do RA combinado com o artigo 6º da IN nº 285/2003.


A proporcionalidade do recolhimento dos tributos será calculada pela aplicação do percentual de 1% (um) por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O imposto de importação e o IPI devidos no caso de admissão temporária com pagamento proporcional serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, conforme dispõe o artigo 13 da IN 285/04.



Do Termo de Responsabilidade


Em qualquer das modalidades aderidas a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade na Secretaria Receita Federal.



Da Garantia


Conforme o artigo 8º da IN nº 285/03 será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos. Tal garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importado.



Do tempo de permanência


Em se tratando do regime de admissão temporária para testes o prazo de permanência será de acordo com o estipulado no contrato, com limite máximo de 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, e só em casos excepcionais e devidamente justificados o prazo poderá ser prorrogado por prazo certo superior a 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 307 §1º do RA.


No caso do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização EconômicaO prazo de permanência será fixado pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo, de acordo com o art. 10, §1º inciso I, alínea "a" da IN nº 470/2004.



Da admissão temporária de equipamentos usados


Por via de regra, é proibida a importação de bens de capital usados. Existem algumas exceções para essa regra. É importante ressaltar ser possível a admissão temporária de bens de capital usados, nos termos do artigo 39, § 5º, da Portaria SECEX 10/2010.



Conclusão


A admissão temporária de máquinas e equipamentos pode ser uma solução para situações específicas em que seja necessário testar o bem antes de sua aquisição, em que não haja garantias de fornecimento que justifiquem um investimento definitivo, ou mesmo para utilização econômica de bens usados que não possam ser nacionalizados.


É importante para as empresas o conhecimento dos institutos jurídicos aduaneiros que regem as operações e de todas as especificidades no cumprimento de suas exigências, para assim maximizar seus ganhos sem riscos.

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