Algumas considerações sobre drawback

Publicado em: 07/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo


Ao incluir o Drawback entre os regimes especiais, o Regulamento Aduaneiro o define como incentivo à exportação e informa que a sua aplicação pode se dar nas modalidades de suspensão, isenção e restituição dos tributos incidentes na importação de mercadoria aplicada em processo de Industrialização de produto que será ou que já foi exportado. Na acepção comercial, em língua inglesa, drawback significa devolução ou reembolso de direitos aduaneiros. (1)



À luz da tradução, só as modalidades isenção e restituição proporcionam devolução ou reembolso de tributos, enquanto que a modalidade suspensão se ajusta, de maneira mais própria do que as demais, às características dos regimes especiais, quais sejam a suspensão do pagamento dos tributos e a prolongada relação fisco-contribuinte. Em qualquer delas, porém, o beneficiário do regime é o exportador que emprega mercadoria importada na obtenção de seu produto, por fabricação própria ou por encomenda a terceiros.

Por mercadorias importadas entende-se aquelas empregadas no processo industrial de produto exportado ou a exportar, como matérias-primas, bens semi-elaborados e materiais consumidos no processo, ainda que não incorporem o produto final. Além destes, podem ser incluídas as partes, peças, aparelhos, máquinas, embalagens de apresentação, animais para abate, carnes, miúdos comestíveis e mercadorias utilizadas no cultivo de produtos agrícolas. Entretanto, o regime não é concedido para petróleo e seus derivados, para obtenção de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, bem como para mercadorias e produtos negociados em moeda nacional e de importação e exportação proibidas.

O que se observa na modalidade isenção, é o direito que o exportador adquire de repor, com isenção dos tributos, o estoque de mercadorias originalmente importadas com pagamento desses tributos, que acabaram por ser empregados na fabricação de produtos efetivamente vendidos para o estrangeiro. Mediante comprovação das importações e exportações à Secretaria de Comércio Exterior, realizadas até dois anos antes do pleito, o beneficiário obtém um Ato Concessório que servirá para controlar as importações futuras. O efeito de reembolso ocorrerá no momento do desembaraço da importação das mercadorias, nas mesmas quantidades e valores daquelas empregadas nos produtos exportados, agora com a isenção dos tributos, independentemente de obrigatoriedade de empregá-los novamente na produção exportável, podendo mesmo ser revendidos sem qualquer processamento industrial. O prazo para fruir a isenção poderá chegar a dois anos após a emissão da concessão.

A modalidade restituição caracteriza-se também por uma primeira importação tributada de mercadorias que vieram a ser consumidas no processo de fabricação de produtos já exportados, com a diferença de não haver interesse, pelo exportador, na reposição do seu estoque. Assim, em vez de obter o efeito de reembolso pela isenção de tributos em nova importação, o beneficiário terá um prazo de 90 dias, após a exportação, para comprovar o pagamento dos tributos na importação e o efetivo embarque de seu produto ao exterior. Isto feito obterá da Receita Federal um crédito no valor dos tributos pagos na importação, que poderá ser utilizado no pagamento de impostos na importação de outras mercadorias.

Na modalidade suspensão o beneficiário, com base no seu programa de produção exportável e na sua demanda de materiais importados necessários ao processo produtivo, obtém um ato concessório, válido por seis meses e prorrogável para até dois anos, emitido pela SECEX por meio do SISCOMEX. Referido ato permitirá o desembaraço das mercadorias importadas com suspensão dos tributos mediante termo de responsabilidade firmado em cada Declaração de Importação vinculada ao regime.

A responsabilidade tributária cessará pela exportação dos produtos obtidos em quantidade bastante para comprovar o consumo da totalidade dos materiais importados com suspensão. Se a quantidade de materiais importados exceder o necessário para a obtenção do total de produtos exportados, o beneficiário deverá promover o recolhimento dos tributos suspensos, relativos à porção excedente, com os acréscimos legais devidos, no prazo de trinta dias contados do vencimento do ato concessório, qualquer que venha a ser a destinação dada aos materiais. Se o excedente não apresentar utilidade, poderá ser reexportado ou destruído sob controle aduaneiro sem o pagamento dos tributos, desde que sem cobertura cambial. A destruição de mercadoria admitida com cobertura cambial ensejará o recolhimento dos respectivos tributos, a menos que o beneficiário obtenha a devolução do valor da mercadoria.

Nas modalidades suspensão e isenção podem participar duas empresas num único ato concessório de Drawback, uma que importa mercadorias e as processa para obter um produto a ser empregado no processo produtivo de uma outra. É o que a norma chama de Drawback Intermediário, em que a primeira é tratada como fabricante-intermediário e a segunda como industrial-exportadora. Já a modalidade suspensão admite também a participação de duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação, em que todas realizam importações com suspensão tributária e as exportações podem ser realizadas por todas elas ou por só uma, devidamente credenciada pelas demais. Neste caso temos o chamado Drawback Solidário, cujo ato concessório é emitido em nome de uma única empresa participante.

Os tributos alcançados pelo Drawback são o Imposto de Importação, o I.P.I., o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o PIS/PASEP e a COFINS. Exclusivamente na modalidade suspensão, por força de Convênio entre as Unidades da Federação, o ICMS também é suspenso, exceto na hipótese do Drawback Intermediário.

A relação básica para a concessão do regime é de 40%, estabelecida pela comparação do valor total das importações, incluídos o valor da mercadoria e das parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão devida ao agente que intermediou a venda, se houver, e eventuais descontos e outras deduções. Contudo, o que se observa é que basta um resultado positivo de divisas para que o regime seja concedido.

O fundamento do incentivo do Drawback está contido no artigo no. 78 do Decreto-Lei no. 37, de 18/11/1966. A regulamentação se encontra nos artigos 335 a 355 do Regulamento Aduaneiro e no Decreto no. 4765, de 24/06/2003. As normas para habilitação e cumprimento do regime acham-se publicadas na Portaria da Secretaria de Comércio Exterior de número 14, de 17/11/2004.

Nota
(1) HOUAISS, Antônio. Webster´s Dicionário Inglês-Português. Rio de Janeiro: Record, 1982.
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