Alterações no Controle Eletrônico de Jornada – Portaria MTE 3732011

Publicado em: 30/03/2011

João Junqueira Marques



Uma vez mais é retomada a discussão acerca das alterações do controle eletrônico de jornada, sendo que agora a discussão está vinculada à nova prorrogação do prazo para adequação e também à renovação da possibilidade de adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.


Sabe-se que o controle eletrônico de jornada é o apontamento da jornada diária de trabalho (horário do ingresso, da refeição e da saída) do empregado por meio de um computador para posterior aprovação de seu superior hierárquico. Tal procedimento é integrado por um sistema informatizado que permite o cálculo imediato das horas-extras e de suas eventuais compensações, permitindo a relação com os sistemas de controle contábil e fiscal da empresa o que simplifica os procedimentos internos de companhias de grande porte.


Tendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatado diversas fraudes e adulterações pelas empresas, nas jornadas apontadas por seus colaboradores se entendeu por bem normatizar o procedimento do controle eletrônico determinando-se que, a partir da Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009, todo o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) fosse feito com maior clareza ao trabalhador sendo reconhecidos somente os Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs) registrados no MTE e obedientes a uma série de requisitos.


Ante a imposição destes REPs foram criadas grandes dificuldades para a adequação à norma, primeiro pela escassez de medidores registrados no MTE, o que elevou o preço de tais equipamentos obrigando as empresas a despenderem elevadas quantias sem previsão para tanto e, segundo, pela dificuldade em se adequar o sistema fiscal e contábil da empresa a esta nova realidade, sendo necessária a completa adequação de um sistema ao outro, o que, mais uma vez, acarretaria em custos não previstos.


Assim, apesar do prazo de um ano para adequação ao novo SREP, poucas empresas conseguiriam cumprir a norma o que levou o MTE a baixar a Portaria 1987 em 18 de agosto de 2010, prorrogando o prazo de adequação das empresas para o dia 1º de março de 2011.


Ocorre que, diante dessas dificuldades e consequentes discussões sobre o REP, o MTE foi obrigado a mais uma vez adiar a imposição de tais equipamentos (desta vez para o dia 1º de setembro de 2011), por meio da ora discutida Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011 que acabou também por trazer uma alternativa à norma, a qual passamos a expor.


Se conscientizando das dificuldades que certamente não cessarão até a nova data de adequação, o MTE inseriu na Portaria 373/2011 a possibilidade de se "(...) adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho." [1], isto, na prática, significa a possibilidade das empresas manterem seus sistemas eletrônicos atuais desde que levando-os à aprovação dos Sindicatos de Classe.


Cabe informar que esta possibilidade já era prevista na Portaria 1.120, de 08 de Novembro de 1995 (agora revogada pela Portaria 373/2011), porém agora os "Sistemas Alternativos" ganharam novo impulso ante toda a complexidade do SREP. Esta manobra do MTE é digna de elogios pois além de dar uma solução alternativa aos problemas de custo das empresas ao permitir, muitas vezes, a manutenção dos controles atuais, leva a decisão sobre a aceitação ou não de um Sistema Alternativo para os maiores interessados, ou seja, os trabalhadores.


Vale lembrar que, estas formas diferenciadas de controle de jornada acima apresentadas não podem permitir restrições, exigência de autorização prévia para apontamento de horas extraordinárias pelo superior hierárquico ou marcação automática dos pontos, bem como devem impossibilitar a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado por qualquer pessoa, sob pena de, em não sendo obedecidos estes critérios, não ser aprovado o Sistema Alternativo pelo Sindicato de Classe.


Por fim, informamos que o que está em discussão é apenas e tão somente o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto não tendo sido afetados os Sistemas Manuais (Quadro de Apontamento de Jornada) e os Sistemas Mecânicos (Relógios de Ponto).

 

 



[1] Art. 2° da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011

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