Autuação de importadores pela falta de inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS

Publicado em: 14/11/2014

Gabriela Tiussi

A Fiscalização do Estado de São Paulo tem notificado e autuado importadores em razão da falta de inclusão do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na base de cálculo do ICMS na importação.

Entende a fiscalização que o AFRMM deve integrar a base de cálculo do ICMS, por força da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e ao Regulamento do ICMS de São Paulo. Este entendimento é embasado por Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP) de 2012, determinando a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS por se tratar de contribuição.

As exigências feitas atualmente pela fiscalização poderão ser questionadas, pois o AFRMM é uma contribuição relacionada ao transporte internacional, não havendo ainda, contudo, precedentes jurisprudenciais que possam ser evocados.

Entretanto, há uma ilegalidade evidente na forma de cobrança adotada pela SEFAZ/SP, com relação aos juros. O índice fixado pela Lei do Estado de São Paulo 13.918/2009 é de 0,13% ao dia, patamar muito superior ao da taxa SELIC, o que viola aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser inconstitucional pois cabe à União produzir normas gerias em Direito Tributário.

Essa ilegalidade vem sendo reconhecida pela jurisprudência, havendo importante precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por esse motivo, recomenda-se análise criteriosa pelas empresas que forem notificadas, pois além de questionável a própria inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS, a atualização no patamar de 0,13% ao dia é flagrantemente ilegal e deve ser combatida. 

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