COSIT afasta necessidade de lançamento contábil de crédito relativo ao indébito de PIS/COFINS-Importação

Leticia Reis
Michel Alkimin
Publicado em: 10/05/2021

A RFB publicou, no dia 18/03/2021, a Solução de Consulta (SC) COSIT 31/2021, esclarecendo questionamentos sobre o correto procedimento para a restituição de valores relativos a COFINS-Importação e PIS-Importação recolhidos a maior ou indevidamente por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação (DI) na transação de produtos a granel, em razão de alguns posicionamentos equivocados de algumas suas unidades.

Na importação de produtos a granel, após a atracação do navio e a ocorrência do fato gerador das contribuições[1], a constatação de divergência na quantidade importada permite com que os contribuintes retifiquem a DI. Caso a retificação evidencie o pagamento a maior de tributos, o importador promove o pedido de restituição, nos termos da IN RFB nº 1.717/217 e, com o deferimento do pedido administrativo, dá início à compensação do indébito, por meio do PER/DCOMP.

No caso analisado pela COSIT, a Consulente é importadora de produtos a granel usados como insumos em sua produção e para revenda. Informou na Consulta que esses produtos se sujeitam a variações volumétricas no trajeto de origem, ocasionadas por eventos como oscilação de temperatura e pressão comuns a estes produtos – nesses casos, a legislação aduaneira permite o despacho antecipado da DI[2]. Noticiou, ainda, ser comum que a incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação se dê sobre uma base de cálculo estimada, justamente pelas discrepâncias ocorridas no transporte de longo curso.

Por realizar muitos pedidos de restituição, muitas unidades da RFB, ainda que reconhecessem o direito creditório, informavam que “o direito ao crédito em decorrência das diferenças das contribuições de PIS e COFINS recolhidas a maior poderiam ser objeto de compensação diretamente na escrita fiscal em respeito ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004, haja vista a empresa sujeitar-se ao regime não cumulativo”.

Diante disso, surgiu a dúvida sobre o correto procedimento para a recuperação dos valores pagos a maior diretamente na escrita fiscal das contribuições ao PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, através da compensação dos valores pagos a maior na apuração mensal antes mesmo da entrada dos produtos importados no território nacional.

A SC COSIT 31/2021, no entanto, chancelou o entendimento de que o correto procedimento a ser observado é apresentação de formulário de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação[3]. Deste modo, a orientação dada por algumas unidades da RFB é equivocada, como restou consignado na conclusão do citado ato normativo “Não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal”.

Em algumas ocasiões, as orientações dadas pela Aduana em seus atos decisórios – contrários às normas – provocam dúvidas aos importadores, que podem ser induzidos a erro e serem multados sob o fundamento de incorrer em “erros” de procedimento. A SC COSIT 31/2021 fez bem em esclarecer que a exigência de se realizar a compensação diretamente na apuração mensal das contribuições não é viável por falta de previsão legal, razão pela qual os procedimentos atualmente adotados devem ser mantidos. É importante ter atenção a eventuais atualizações procedimentais para que qualquer possibilidade de favorecimento aos contribuintes seja aproveitada.


[1] Lei 10.865/2004, Art. 3º O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

[2] IN 680/2006, Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

[3] IN 1.717/2017, Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI.

Art. 29. A restituição dos valores a que se refere o art. 28 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

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