Da necessidade de flexibilização das exigências de realização de exportações no Recof

Publicado em: 20/04/2010
Alexandre Lira de Oliveira

O presente artigo visa à exposição da situação atual das empresas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que estão em sua maioria enfrentando severas dificuldades para cumprir os montantes de exportação exigidos pela sistemática.


Dentre os efeitos deletérios da crise mundial, talvez o mais cruel à economia brasileira — tendo em vista seu longo prazo de duração e falta de perspectiva de fim — é a queda das exportações de manufaturados, atribuída ao maior grau de severidade da situação crítica em países desenvolvidos, que são os principais clientes internacionais do Brasil.


O sucesso obtido pelas medidas anticíclicas adotadas pelo Brasil para estimular o consumo no mercado interno deve incentivar a criação de programas voltados ao setor exportador, para que o Brasil possa enfim superar a crise mundial. Nosso país criou pelo Direito as condições para a instalação de um setor produtivo forte, que abastece seu mercado interno e compete internacionalmente. Deve manter essa tradição e continuar a zelar pela sua indústria, pela manutenção das normas que são eficientes e pela realização de alterações e criação de normas necessárias.


Passado o período de colonização, em que o Brasil dependeu da extração mineral e regimes de monocultura vegetal para exportação, no início do Século XX havia em nosso país a expectativa de ampliação da econômia pela produção industrial.


As indústrias do ramo alimentício e de bens de consumo não duráveis criadas nas primeiras décadas do século passado foram seguidas por ambiciosos projetos de implantação nacional de segmentos industriais estruturantes [1], estratégia que perdura até hoje. Para isso, foi necessária a agregação de tecnologias estrangeiras ao parque industrial nacional, sendo desenvolvida estrutura jurídica aduaneira capaz de suportar e incentivar as operações de comércio exterior.


Com o intuito mais arrojado do que apenas substituir as importações, mas também estimular as exportações, o primeiro diploma a aglutinar normas aduaneiras foi o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966. O ato de força de lei até hoje rege diversas operações aduaneiras, como diversos dos regimes aduaneiros especiais, entre eles o Entreposto Industrial, conforme art. 89 e seguintes do referido Decreto-Lei:


CAPÍTULO V - Entreposto Industrial


Art. 89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art. 78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.


Art. 90 - A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:


I - prazo da concessão;

II - quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;

III - percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.

§ 1º - O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 2º - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

§ 3º - O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

§ 4º - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.


Art. 91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.

 


Tendo em vista o objeto desse trabalho, vamos nos ater nos dispositivos presentes no art. 89, que cria a essência de um regime aduaneiro especial que serve para suspensão tributária nas aquisições de insumos destinados à industrialização sob controle aduaneiro de produtos a ser exportados,  e, especialmente, no art. 90 e seu inciso III, que refere-se à atribuição do Ministro da Fazenda em regulamentar a percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.


O regime aduaneiro especial chamado de “Entreposto Industrial” recebeu seu sobrenome “Sob Controle Informatizado” pelo Decreto 2.412/97, que regulamentou os dispositivos do Decreto-Lei 37/66 anteriormente citados, que são a base legal do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


O Recof foi criado inicialmente para estimular as indústrias de bens de informática e de telecomunicações, sendo posteriormente estendido aos setores aeronáutico, automotivo e de semicondutores; em parelelo à argumentação inicial, mais uma vez fica expressa a vontade do governo brasileiro em estimular a produção de bens de elevado conteúdo tecnológico e a exportação de manufaturados.


Hoje a base regulamentar do Recof é o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/09. No tocante à questão específica do volume de produção total a ser obrigatoriamente exportada, encontramos o dispositivo veiculado pelo art. 422, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro:


Art. 422.  Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):


(...)


VI - o valor mínimo de exportações anuais.


A norma de maior força hierárquica que rege especificamente o prazo de concessão do Recof é o Regulamento Aduaneiro, que é expedido pelo Presidente da República, conjuntamente com o Ministro da Fazenda, conforme exigido pelo art. 90, inciso I, do Decreto-Lei 37/66 [2]. Conforme o disposto no art. 422 desse Diploma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil


A competência outorgada pelo Decreto-Lei 37/66 para regulamentação dos termos, limites e condições do Entreposto Industrial era do Ministro da Fazenda e do Departamento de Rendas Aduaneiras.Atualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão responsável por esssas atribuições, conforme determina o Regulamento Adaneiro. Essa competência é exercida pela Instrução Normativa RFB 757/07, que estabelece no art. 6º, inciso I, um percentual calculado sore os montantes de importações e limite mínimo de exportações  para empresa do setor informático:


Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:


I - exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:


a)US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às modalidade Recof Informática e Recof Semicondutores; e


Nas disposições finais e transitórias da Instrução Normativa RFB 757/07 existe uma regra de transição que flexibiliza esses critérios para empresas habilitadas ou em processo de hablitação no RECOF iniciado anteriormente à sua publicação:

 


Art. 53 As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009)


Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009)


I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009)


II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009)


III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009)


É importante atentarmo-nos que a Instrução Normativa RFB 963, publicada a 14 de agosto de 2009 estendeu em um ano os prazos estabelecidos pela redação original da Instrução Normativa 757. Ou seja, diante da crise mundial que eclodiu em outubro de 2008 o governo brasileiro observou as necessidades do setor produtivo e — utilizando seu poder regulamentar de forma a estimular a produção, o que tem sido um papel  importante e magistralmente desempenhado pela administração pública desde a proclamação da República do Brasil a 15 de novembro de 1889 — flexibilizou os compromissos de exportação.


Atualmente, com a insistência de cenário crítico que mantém as exportações de manufaturados em patamares inferiores aos registrados anteriormente — principalmente aquelas de alto valor agregado, como é o caso da produção dos setores cujos representantes são autorizados a habilitarem-se no Recof — faz-se necessária uma nova liberalização dos montantes que deverão ser exportados e os respectivos prazos para cumprimento desse compromisso, como medida de urgência.


A desatenção para essa necessidade da indústria brasileira irá provocar a necessidade de desabilitação voluntária de diversas empresas tradicionais que utilizam o Recof, criando um grande constrangimento e prejuízo (i) para as empresas que acreditaram no Regime e realizaram pesados investimentos para tornar-se cumpridoras de suas exigências; (ii) para os agentes públicos que têm como função fomentar o desenvolvimento de setores produtivos estratégicos ao Brasil; e (iii) sobretudo ao próprio Brasil, em sua luta secular pelo desenvolvimento industrial.


Situação perfeitamente análoga à presente é encontrada em recente legislação brasileira. Para evitar o inadimplemento de centenas de atos concessórios de drawback por conta de contratos de exportação desonrados por clientes estrangeiros devido à crise mundial, a Lei 10.945/0 estendeu em caráter excepcional a validade de atos concessórios com vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009, concedendo-lhes mais um ano de validade:


Art. 13.  Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.


No caso do drawback, andou bem a legislação aduaneira, cumprindo seu papel incentivador da atividade empresarial de fabricação de produtos para exportação, com razoabilidade e proporcionalidade, conforme determinado pela Constituição Federal.


Agora, em se tratando do Recof, cabe ao governo mais uma vez utilizar seu bom-senso e, observando a realidade mundial que assola o setor exportador brasileiro, ser ainda mais eficaz com a flexibilização do requisito de exportações do Recof, enquanto são implantadas outras medidas que ampliem a competitividade do produto brasileiro manufaturado no mercado internacional.





[1] Indústria de base, de bens de capital e automotiva.

[2] Em nosso entendimento jurídico, mesmo se o Decreto não fosse expedido conjuntamente pelo Ministro da Fazenda, mas somente pelo Presidente da República, teria o condão de regulamentar o art. 90 do Decreto-Lei 37/66, em louvor ao brocardo jurídico Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus, que significa “quem pode o mais, pode o menos” e é aplicável ao caso.

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