Drawback para embarcação

Publicado em: 25/11/2009

Hermes Morettin



A legislação do drawback permite a aplicação dos benefícios do regime às importações de materiais destinados à fabricação de embarcações no mercado interno. Esta é uma clara manifestação brasileira do incentivo à indústria naval doméstica, caracterizada por grande especificidade produtiva. Para isso, lança-se mão da legislação do imposto de importação — imposto de caráter extra-fiscal que tem como finalidade certa regulação da economia e não a arrecadação tributária — da qual fazem parte os regimes aduaneiros especiais, como o drawback, que excepcionam ou reduzem a incidência desse imposto.


O setor de produção naval nacional é fortemente assinalado por certa inconstância de demanda, visto que as operações envolvem um grande custo financeiro e a grande parte dos pedidos são feitos sob encomenda, o que reforça a especificidade produtiva. O Brasil passou as últimas três décadas em notável declínio quanto a fabricação de navios com bandeira nacional. Porém em 2007, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em seu programa de rádio semanal “Café com o Presidente”, comentou que poderia citar que haveria o ressurgimento da indústria naval brasileira, anunciando que o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), contemplava a construção de mais de 40 navios.


Mais recentemente, motivados pelo mercado petrolífero e pelas notícias veiculadas pelo governo sobre a Camada Pré-Sal, assistimos a entrega de embarcações à Petrobrás, o que pode servir para deslanchar as atividades do setor. Vale sempre ressaltar que tais operações poderão ser financiadas pelo FMM (Fundo da Marinha Mercante) e repassadas por meio do BNDES.


Neste contexto de crescimento e avanço tecnológico do setor, a utilização do Drawback é bem vista e traz consigo maiores possibilidades de negócios, pois grande parte dos insumos e componentes utilizados na fabricação de embarcações é importada, como motores, painéis, radares de localização, entre demais peças de alto valor, que tornam o custo fabril ainda mais elevado, caso tais peças tivessem que ingressar no mercado nacional com o recolhimento integral dos impostos. Pelo disposto na Portaria Secex 25/08, em seu artigo 52, inciso IV, as embarcações que forem fabricadas com destino ao mercado interno, poderão ser objeto do Regime de Drawback, e, consequentemente, os custos de fabricação desses bens não arcarão com o encargo da incidência tributária nas importações.


Ao contrario da quase totalidade de modalidades do Regime de Drawback, em que a exportação é a forma de liquidação do compromisso assumido, as embarcações têm como destino final o mercado interno. A forma de substituição do valor da exportação foi definida no artigo 3° do Anexo “C” da referida Portaria, em que será considerado o montante da venda da embarcação no mercado interno em moeda do País, podendo neste valor serem utilizados índices para reajustes.


Na concessão do Regime nessa modalidade, será obrigatória a apresentação de cópia do próprio contrato de fornecimento da embarcação. Para o perfeito adimplemento do regime faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos na emissão da nota fiscal quando do fornecimento da embarcação:


Número e data do Ato Concessório de Drawback;
Declaração de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime;
Quantidade e valor da mercadoria importada empregada na embarcação. Para cômputo dos valores, deverá ser considerado o valor da mercadoria no local de embarque, acrescido os valores de frete e seguro internacionais, e demais despesas incidentes, convertidos em dólares norte-americanos;
Valor da embarcação, convertido também em dólares norte-americanos, convertidos à taxa de compra PTAX do dia útil imediatamente anterior ao dia da emissão da nota.


É importante recordar que a indústria naval exige que os padrões de engenharia sejam seguidos rigorosamente, e, por se tratar de um produto com tamanho e complexo potencial industrial, o prazo de validade do ato concessório de drawback nesta modalidade será diferenciado. Entende-se, então, que a construção de uma embarcação pode ser qualificada como sendo de longo ciclo produtivo, hipótese em que a validade do Ato Concessório pode chegar a cinco anos. Há relatos de grandes navios que foram construídos em apenas 18 meses, como o navio-tanque GUAPURUVU, de Porto Alegre/RS, inaugurado no último mês. Porém, há estatísticas que afirmam que a média do tempo de grandes embarcações é de 36 meses, ultrapassando assim o limite de até 24 meses de validade “padrão” do Regime.


Afirmamos, sobretudo, que o Drawback nestas operações confere considerável estímulo para o mercado nacional, pois demonstra o interesse nacional em estimular o setor naval. O Regime ao ser aplicado para a construção naval proporciona maior competitividade aos fabricantes, com o consequente aumento nos empregos diretos e indiretos, desenvolvimento do parque tecnológico, complementação dos investimentos governamentais no segmento, dentre outras benesses que alavancam a economia nacional.

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