Drawback Suspensão Genérico Quando pleitear atos concessórios nessa modalidade?
Hermes Morettin
Existe no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, em sua modalidade suspensão, a possibilidade de utilização do regime na forma conhecida como Drawback Genérico, em que a confecção dos atos concessórios é mais simples que as demais modalidades, pois não há a obrigatoriedade de apontar-se inicialmente todos os itens que farão parte de tal processo. Recentemente tem havido restrições para o deferimento dos atos concessórios pleiteados na forma genérica, sendo esse o assunto tratado nesse artigo.
Na confeccão um ato concessório que não seja genérico no Drawback Web exige a discriminação de todos os itens que vão compor o AC, com o seguinte detalhamento:
- NCM;
- Descrição;
- Quantidade (na Unidade Estatística do NCM);
- Valor;
- Cobertura Cambial;
- Se há resíduos decorrentes do processo produtivo;
No Drawback Genérico deve-se discriminar em um único item a descrição genérica das mercadorias que serão objeto do pleito e o seu respectivo valor total, não sendo exigido o preenchimento de todos os detalhes apontados acima. Traz diversas vantagens para seus usuários, destacando-se como a principal a desnecessidade de contínua promoção de alterações no ato concessório, o que pode ser um problema e travar as importações caso as alterações sejam submetidas à análise.
A recente restrição à aplicação do Drawback Genérico que se comentou inicialmente consiste na ressalva do DECEX órgão que administra o drawback à aplicação do Regime para casos outros além daqueles em que não há como quantificar e discriminar todo o universo de insumos à importar. A despeito de não haver previsão normativa nesse sentido, tem entendido o DECEX ser a presença de enorme montante de itens importados, em que seria impraticável detalhá-los com precisão isoladamente, elemento essencial ao deferimento de atos concessórios dessa natureza.
A Portaria SECEX 25/2008, em seu artigo 82 dispõe que o Drawback Genérico é uma operação especial concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade. É perceptível que a norma não estabelece montante mínimo de itens para aplicação da modalidade, como um marco diferenciador entre os casos em que deve ser utilizada a forma genérica ou comum. Como é sabido, onde o legislador não discrimina não cabe ao aplicador fazê-lo.
O DECEX tem concedido ou indeferido os pleitos de drawback genérico das empresas considerando dados como o processo produtivo e o volume de itens mencionados nos Laudos Técnicos de Consumo, bem como o histórico de drawbacks que a empresa possui registrados no seu CNPJ.
Essa metodologia utilizada pelo DECEX vem sendo empregada desde que o órgão anuente percebeu que algumas empresas beneficiárias do Regime nesta modalidade, figuravam como Inadimplentes, ou seja, não houve a devida comprovação dos atos concessórios utilizados. De tal sorte, atualmente justifica-se o uso da modalidade para operações em que a empresa não consiga definir o volume de itens que serão importados, mesmo que a legislação atual não traga tal restrição. Ou seja, quando a beneficiária pode mensurar no seu processo qual é o volume de insumos e suas exatas quantidades, cabe a ela utilizar a modalidade suspensão comum.
O DECEX alega que restringe a aplicação do Drawback Genérico por ser mais complicado seu controle, aumento os riscos de inadimplemento. Contudo, esse risco é do particular, cabendo a ele a decisão. Havendo uma operação concreta que garanta o devido adimplemento do Drawback e sendo cumpridas todas as exigências legais que caracterizam o uso do Drawback Suspensão Genérico, deve ser resguardado o direito de utilização do drawback genérico.