Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O regime de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (EIZOF) é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, em recinto sob controle aduaneiro, de mercadorias estrangeiras e nacionais, inclusive as ali produzidas.

Trata-se do regime de Entreposto Aduaneiro, aplicado especificamente à ZFM, tanto que as disposições daquele regime especial são complementarmente aplicadas ao que ora estudamos. Com a criação do EIZOF em 1992, a atividade industrial da Zona Franca foi favorecida pela possibilidade de se admitir no regime mercadorias importadas em consignação, transferindo os estoques dos estabelecimentos fabris para o armazém alfandegado até o momento da efetiva necessidade na produção. Por outro lado, intensificou o comércio da ZFM, por admitir o ingresso de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas tanto ao consumo regional, como ao restante do território nacional e ao exterior.

Podem se beneficiar do regime as empresas que instalarem depósito de uso privativo na área delimitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e aprovada pela Receita Federal, assim como aquelas que utilizarem o depósito de uso público lá instalado, do qual é permissionária a própria SUFRAMA. Como é regra no regime de Entreposto Aduaneiro, as mercadorias devem nele ser admitidas sem cobertura cambial. Os casos de exceção referem-se às destinadas à exportação e às enquadradas no regime da Zona Franca de Manaus.

São admissíveis no regime as mercadorias importadas destinadas à venda por atacado, para a ZFM e para outras regiões do território nacional, assim como para comercialização na área da ZFM, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio; os materiais importados destinados à industrialização de produtos na ZFM; as mercadorias nacionais destinadas à ZFM, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou à exportação; as mercadorias produzidas na ZFM e destinadas aos mercados interno e externo. O regime é vedado à admissão de fumo e seus derivados, bem como das mercadorias cuja importação esteja proibida por disposição legal.

As mercadorias podem permanecer no regime pelo prazo de um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço para admissão no regime. No prazo de vigência, as mercadorias poderão ser destinadas a despacho para consumo na ZFM, com os benefícios do Decreto-lei 288/67 ou não, segundo sejam passíveis da aplicação de tais benefícios ou não alcançadas por eles. Poderão ser despachadas, segundo as normas próprias, para internação na Amazônia Ocidental, nas áreas de livre comércio ou ainda para o restante do território nacional, bem como ser devolvidas, reexportadas, exportadas, transferidas para outro regime aduaneiro especial e, ainda, ser destruídas sob controle aduaneiro, às expensas do interessado. Em qualquer dessas hipóteses será obtida a extinção do regime.

Os dispositivos que norteiam o EIZOF são os artigos de nos. 468 a 471 do Regulamento Aduaneiro e a Portaria Interministerial MEFP no. 02, de 21/07/1992.
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