IN RFB 1.759/17 - Retificações de DI poderão ser feitas diretamente pelo Siscomex

Publicado em: 17/11/2017

Thaís Granja Carrucha 

Tatiana Mesquita                                                                    

Foi publicada recentemente no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.759/2017, a qual trouxe substanciais alterações ao despacho aduaneiro de importação.

Em consonância com os compromissos de modernização do comércio exterior assumidos pelo Brasil após a assinatura do Acordo de Facilitação Comercial no âmbito da OMC [1], é possível vislumbrar os primeiros passos da Aduana nesse sentido que, ao inserir e alterar dispositivos da IN RFB 680/2006 mostra que a nova regulamentação objetiva, segundo a própria Receita Federal, “a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho” [2].               00001                                                                                       

Dentre as alterações mais significativas destacamos especialmente a modificação dos procedimentos para retificação de DI, que descrevemos com maiores detalhes a seguir.                                   

A nova redação do conhecido artigo 45 da IN 680/2006, que trata do procedimento de retificação de DI, mantém as duas possibilidades de retificação: de ofício ou por interesse do próprio importador. No entanto, para a segunda modalidade, com a alteração promovida pela IN 1.759, a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior da RFB. Ainda, no que tange os tributos porventura apurados na retificação, estes serão recolhidos por meio de débito automático em conta ou DARF, calculados pelo próprio Sistema.                                               

Na nova sistemática, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar de ICMS [3], o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.

De igual maneira, nos casos em que a retificação pleiteada pelo importador no Sistema importe na necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.

Por fim, é de extrema importância que os importadores se atentem e organizem cronograma de trabalho com seus prestadores de serviço pois outra novidade trazida pela nova IN é a obrigatoriedade de adoção de novo procedimento para as solicitações de retificação já formalizadas em processo administrativo e que ainda estejam pendentes de análise e decisão final:

  • aos processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios aplicar-se-á arquivamento de ofício, sendo que nestes casos o importador deverá promover o pedido de retificação, (novamente), desta vez diretamente no sistema,
  • quanto aos pedidos de retificação já formalizados e pendentes de decisão final em que a alteração implique em direito creditório, deve ser mantido o processo administrativo até decisão final.

Note-se que para os casos descritos no primeiro tópico, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no Sistema, apenas faz-se necessário que o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF seja indicado na retificação em campo próprio da DI.

 


[1] Organização Mundial do Comércio

[2] Disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-importacao

[3] Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

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