Invenção no ambiente de trabalho – De quem é a propriedade intelectual?

Publicado em: 25/05/2010

João Junqueira Marques

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentou, no início deste ano, decisão concedendo a um ex-colaborador indenização referente à patente de invento realizado no curso do labor, derrubando assim a máxima popular de que toda invenção realizada em uma empresa é de sua propriedade, nada sendo devido ao empregado.

 

Antes de tudo é necessário esclarecer que referida decisão ainda não é pacificada por referido tribunal podendo, inclusive, ser fruto de recurso à instância superior, todavia o posicionamento adotado é perfeitamente legal e visa a elucidar uma recorrente confusão do mundo corporativo, que, ao fazer uma leitura superficial da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96), admitiu como verdade absoluta e exclusiva a máxima de que a propriedade intelectual referente a inventos idealizados no local de trabalho é pertencente ao empregador.

 

Ressalte-se que a citada Lei tem um capítulo inteiro para tratar da invenção e do modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço, sendo que, de fato determina, como regra, em seu artigo inicial (art. 88), que o invento sucedido de contrato para este fim, advindo da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, mesmo que indiretamente ou ainda aqueles que são decorrentes da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador pertencem única e exclusivamente à empresa. Contudo a Lei de Propriedade industrial passa, nos artigos seguintes, a tratar das exceções, quais sejam, a invenção pertencente exclusivamente ao colaborador (art. 90) e àquela que deverá ser compartilhada entre o empregador e o empregado (art. 91).

 

Deste modo, é inequívoco que o invento que não guarda qualquer relação com as funções laborais do colaborador e que foram realizados fora das dependências do empregador são de sua exclusiva propriedade, sendo controversa apenas a possibilidade de divisão dos frutos, matéria a qual é tratada pela decisão supracitada. Neste ínterim deverá ser compartilhado o invento ou indenizado o inventor caso a criação advenha da contribuição pessoal e não correlata do empregado à sua função e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ou seja, caso um colaborador crie algo não relacionado à suas funções a partir de meios propiciados pela empresa.

 

Destarte o já exposto e por ser esta uma área de muita relevância para o mundo corporativo e que poderá gerar uma quantia considerável de receita às empresas, é necessário que estas se cerquem ao máximo das possibilidades a fim de evitar o compartilhamento ou a indenização aos colaboradores referentes à invenções e isto poderá ser feito desde a contratação do colaborador, devendo constar no contrato de trabalho cláusula que determina a exclusividade da propriedade à empresa restando ao empregador, em caso de medida judicial movida pelo colaborador, provar que o invento era inerente à sua função e que foi possibilitado e resultado exclusivamente de seu posto.

 

Assim, a propriedade industrial ou o ato inventivo só serão incontestavelmente pertencentes à empresa caso o colaborador tenha sido contratado com a finalidade exclusiva de efetuar referido invento, nos demais casos caberá uma análise mais aprofundada para se verificar a proveniência do ato inventivo e a prévia determinação das partes conquanto à propriedade do invento.

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