Junho é o mês de julgamentos importantes para o Direito do Trabalho no STF

Publicado em: 17/06/2021

Nesse mês de junho, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidirá sobre três assuntos trabalhistas de muita relevância para as empresas visto que se tratam de alterações trazidas pela Reforma Trabalhista que se tornaram alvo de ações questionando a sua constitucionalidade, ou seja, se estão ou não em conformidade com as regras dispostas em nossa Constituição Federal. Abaixo, explicamos melhor cada um desses assuntos.

Ultratividade das Normas Coletivas:

Apesar do nome difícil, a explicação é fácil: a discussão gira em torno de saber se as regras da Convenção ou Acordo Coletivo continuam ou não fazendo parte do contrato de trabalho dos empregados, mesmo após o término de seu prazo de vigência, ou seja, até que uma nova Convenção ou Acordo Coletivo seja assinado entre o empregador e o respectivo sindicato.

Essa discussão teve início em setembro de 2012, quando o TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou seu entendimento sobre o assunto, por meio da Súmula 277. Isto porque, antes dessa nova súmula, o órgão entendia que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava ligada ao seu prazo de vigência, de modo que, enquanto não fosse realizada uma nova negociação coletiva, o empregador não seria obrigado a continuar seguindo as disposições da anterior.

Porém, com a nova súmula, o TST passou a entender que as normas coletivas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado até que uma nova negociação coletiva fosse realizada.

Em 2014, a CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) entrou com uma ação judicial defendendo que a mudança de posicionamento do TST não teve qualquer embasamento legal e que não caberia ao órgão agir de forma excepcional, sem qualquer precedente jurisprudencial, indo contra os preceitos constitucionais da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Nessa senda, o ministro Gilmar Mendes, relator dessa ação, em 2016 deferiu o pedido liminar de suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho feito pela Confederação.

Em que pese o julgamento pelo plenário do STF estar agendado para 17/06/2021, no formato virtual, é importante ressaltar que a Reforma Trabalhista já resolveu a questão para os casos futuros, posto que, define expressamente a vedação de sua ultratividade. Portanto, eventual decisão do STF apenas afetará e será aplicável aos casos anteriores.

Negociado x Legislado

Outra discussão relacionada com as convenções e acordos coletivos que está para ser decidida pelo STF é se pode afastar ou restringir direitos trabalhistas, ou seja, se aquilo que foi negociado entre empregador e sindicato pode se sobrepor ao que consta na legislação trabalhista.

Apesar da Reforma Trabalhista ter autorizado que as normas coletivas se sobreponham à legislação, quando se tratar dos assuntos elencados em seu artigo 611-A, o tema ainda é alvo de controversas nos órgãos julgadores. Inclusive, as ações que tratam do tema estão suspensas, por determinação do Gilmar Mendes, desde julho de 2019.

O julgamento pelo plenário do STF, que está agendado para 17/06/2021 e que ocorrerá de forma virtual, deriva de uma ação que envolve a Mineração Serra Grande, de Goiás, a qual firmou um acordo coletivo prevendo que horas in itinere (de percurso) não são contabilizadas na jornada, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.

A controvérsia decorre, pois, a Reforma Trabalhista legitimou a prevalência das normas coletivas face à legislação e os tribunais de origem (em 1ª e 2ª instâncias) entenderam que as referidas negociações encontram limites na Constituição Federal e que não podem restringir direitos.

Importante ressaltar que já foi sinalizado que os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, como a garantia do salário-mínimo e o repouso semanal remunerado, não poderão ser desconsiderados em negociação coletiva. Assim, a discussão também abrangerá a validade de normas coletivas que abordam a limitação ou restrição de direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal.

Danos Morais

A Reforma Trabalhista adicionou à respectiva legislação alguns dispositivos que fixam um teto para pagamento de indenizações decorrentes de dano moral em relações de trabalho (artigos 223-A à 223-G).

Entre eles, o §1º do artigo 223-G, impõe que o pagamento dessas indenizações será calculado, dependendo de sua gravidade, sendo um número de vezes sobre o valor do salário atual do empregado ofendido.

O Conselho Federal da OAB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria entraram com 4 (quatro) ações questionando esses dispositivos, argumentando que essa forma de cálculo causa uma diferença de tratamento entre os empregados, pois o valor decorrente de um mesmo dano moral, mas causado a pessoas com cargos diferentes na empresa, terá valor diferenciado em razão do salário de cada empregado.

As 4 ações serão julgadas no dia 30/06/2021, de forma virtual, pelo plenário do STF.

A equipe trabalhista da LIRA vem acompanhando essas discussões desde o início e acompanhará esses julgamentos, trazendo as decisões em primeira mão para todos os seus clientes e parceiros.

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