Lei 11.051 e Certidões da Dívida Ativa

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

O artigo 13 da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, vem amenizar um dos pontos que mais atormenta o contribuinte: o tratamento declinado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) aos princípios jurídicos do lançamento tributário, que culminou em sérias lesões às empresas brasileiras que necessitam de certidões negativas de débito (CND) em suas operações. Muitas foram prejudicadas de forma irreparável: impedidas de participação em certames licitatórios sofrem danos não quantificáveis, dificultando a recomposição dos lucros cessantes. A indústria foi penalizada pela impossibilidade de nacionalizar materiais utilizando benefícios fiscais, em face da ausência da certidão necessária.

A Receita Federal vem inscrevendo indevidamente milhares de pessoas jurídicas na Dívida Ativa da União, impedindo a expedição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - órgão que administra a execução dos créditos tributários inscritos na dívida ativa - da CND. A injustiça é que se tratam muitas vezes de dívidas inexistentes, apenas apontadas pelos computadores da SRF devido a incongruências entre declarações apresentadas e recolhimentos dos contribuintes e que não foi dada oportunidade de defesa, em desrespeito ao procedimento do lançamento tributário, ato administrativo plenamente vinculado, que exigiria a abertura do contraditório administrativo - garantia constitucional.

Entre as constantes greves na PGFN e a inércia da SRF ante os "pedidos de revisão" apresentados (que não suspendiam a exigibilidade do crédito, não permitindo a emissão de CND), se viu o contribuinte obrigado a suportar a perda de receitas, por deixar de contratar com o Governo, recolher tributos indevidos ou ser obrigado a demandar contra a Administração Tributária - única forma encontrada para resolver o problema, magistralmente acolhida pelo Poder Judiciário.

Não foi dada às empresas a oportunidade de demonstrar a inexistência de crédito tributário mediante o processo administrativo. Este suspenderia a exigibilidade da cobrança descabida, permitindo o prosseguimento dos objetivos sociais dos contribuintes em análise, munidos de "certidões positivas de débitos com efeitos de negativa", conforme determina o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Foi descumprida a legislação tributária pela SRF, que, nos termos do artigo 149 do CTN, é obrigada a proceder com o lançamento tributário de ofício, materializado por Auto de Infração, ocorrendo inexatidão na antecipação de pagamento ou na declaração realizada pelo contribuinte, pendente de lançamento por homologação.

Em que pesem as interpretações contrárias, que consideram o procedimento antecipatório realizado pelo contribuinte como lançamento tributário, estas, na mesma linha da Receita Federal, afrontam a sistemática criada pelo CTN para a constituição do crédito tributário. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa; na modalidade lançamento por homologação, adotada para a quase totalidade dos tributos federais, o contribuinte apenas antecipa o pagamento, vindo o lançamento a se operar mediante a posterior homologação da autoridade fiscal, expressa ou tácita. Em havendo omissão ou inexatidão no dever do contribuinte de antecipar o pagamento, deverá a autoridade administrativa realizar o lançamento de ofício previsto no artigo 149 do CTN, inciso V.

Da forma como age a SRF - inscrevendo em Dívida Ativa da União valores indicados em DCTF sem proceder com o lançamento de ofício formalizado no Auto de Infração - o tributo não é ao menos lançado, consumando decadência. Formalizado o Auto de Infração poderia o Contribuinte impugnar a exigência, provando a inexistência de dívida, mas a simples ocorrência de erro material no preenchimento da farta documentação, estando, durante toda a análise, suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, III, do CTN.

O artigo 13 da Lei 11.051/04 alivia o problema causado pelo proceder da SRF, permitindo que ao "pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 dias" seja atribuído efeito suspensivo, que permite a expedição de certidão pela SRF e PGFN. Essa permissão vigora por um ano. Ao invés de se corrigir a conduta da SRF, determinando-lhe o respeito ao Código Tributário Nacional e à Constituição Federal, remedia-se a situação e cria-se mais uma figura teratológica dentre os trâmites tributários.

A SRF reconhece que seu procedimento é vagaroso, falho e lesivo às empresas que precisam dela. Mesmo assim, ao invés de se adequar ao Direito, o altera, complicando ainda mais a superestrutura tributária brasileira. Embora avesso ao ordenamento, o novo dispositivo permitirá que as empresas consigam operar sem a intervenção do Poder Judiciário, que já garantia o efeito suspensivo ao "pedido de revisão", quando devidamente provocado. Aguardemos as normas a serem expedidas pela SRF e PGFN para o cumprimento da inovação, que elas cumpram sua função reguladora sem limitar ainda mais os direitos dos contribuintes, timidamente tutelados pela nova Lei.

Utópico é imaginar como será a sistemática criada para ressarcimento das perdas ocasionadas pela falta de certidões àqueles aos quais elas foram indevidamente recusadas. Reconhece seus erros a SRF, mas será que recomporá aos lesados por sua atitude? Devolverá-lhes o dinheiro que injustamente auferiu, como no caso de empresas que por culpa exclusiva da Receita Federal foram impedidas de utilizar benefícios fiscais que a Lei lhes faculta?
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