Mandado de Segurança em Matéria Aduaneira

Publicado em: 24/10/2013

 

    Paulo Eduardo Mansin

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, instituído pelo artigo 5º, inciso LXIX , da Constituição Federal, direcionado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública. Além da previsão na Constituição Federal, o Mandado de Segurança encontra base legal na Lei nº 12.016/09, que estabelece, no artigo 1º, que a impetração pode ser feita por pessoa física ou jurídica, bem como que o direito não precisa ter sido violado, bastando que haja o justo receio para que se justifique a propositura da ação[1].

 

A opção por esta modalidade de ação em desfavor de outras existentes – como as ações ordinárias – é correta já que traz uma série de vantagens. De forma sucinta, tomamos a liberdade para descrever algumas das vantagens que fazem o Mandado de Segurança tão atrativo:

 

- a preferência no julgamento – posterior apenas do habeas corpus – o que faz com que a ação tramite de forma extremante célere;

- a possibilidade de suspensão, via liminar, da ilegalidade cometida pela Autoridade denominada Coatora;

- a admissão na modalidade preventiva, que assim como a repressiva, comporta pedido liminar;

- a ausência de sucumbência caso o pedido seja julgada improcedente;

- baixo recolhimento de custas processuais, eis que, em muitos casos, é impossível atribuir valor monetário à ilegalidade;

- não há, como regra, efeito devolutivo ao Recurso de Apelação, sendo que a sentença pode ser executada imediatamente.

 

Em matéria aduaneira, assim como nos outros ramos do direito, o Mandado de Segurança é uma opção célere, de baixo custo pela ausência de ônus sucumbências e bem aceita pelo Judiciário, utilizada para combate de ato ilegal ocasionado por quem tem a competência funcional para fiscalizar aqueles que operam no comércio exterior. Não é raro, no dia a dia, que o advogado aduaneiro seja obrigado a se deparar com Atos Normativos e decisões administrativas nitidamente ilegais e até mesmo inconstitucionais, devendo, como conhecedor da Lei, estar sempre atendo à legislação infraconstitucional e, em especial, à Constituição Federal.

 

Mais do que se pensa, é comum empresas terem que se socorrer do Poder Judiciário para que os órgãos fiscalizados e anuentes cumpram com os prazos e outros deveres fixados e pela legislação. Devido à sanha arrecadatória, é corriqueiro que a fiscalização interrompa o desembaraço aduaneiro de mercadorias quando não há nenhum indício de fraude na importação, tão somente para compelir o importador a adotar entendimento mais favorável ao Fisco. A retenção de mercadorias, as exigências infundadas para que o importador preste garantias, bem como o descumprimento dos prazos fixados na legislação são algumas das inúmeras causas que dão ensejo a impetração de Mandado de Segurança.

 

Importante desmistificar aquela que é uma das maiores preocupações das empresas que operam no comércio exterior: o receio de retaliação da Receita Federal do Brasil para com o contribuinte que intenta uma ação para afastar ato que entende ser ilegal e abusivo.Primeiramente, gostaríamos de deixar bem claro, a retaliação por parte da fiscalização não existe. Vivemos em um Estado Democrático de Direito e, a cada dia mais, os contribuintes tem se insurgindo contra os atos ilegais que lhe causam prejuízo. A Receita Federal é notificada, diariamente, em todas as suas unidades - para responder a inúmeros Mandados de Segurança - e não há espaço para pessoalidade com o contribuinte.

 

Prova de que a fiscalização não tem qualquer interesse em promover uma espécie de retaliação contra os contribuintes que se julguem lesados, é a publicação recente da Notícia Siscomex 32/13, onde a própria Receita Federal normatiza o procedimento para os importadores que desembaraçam suas mercadorias utilizando-se do poder judiciário. Vejamos abaixo a íntegra da mencionada notícia:

 

Notícia Siscomex 32/13

nº 0032 - DI com base de cálculo reduzida por liminar ou sentença
07/06/13 - Notícia Siscomex nº 0032 - DI com base de cálculo reduzida por liminar ou sentença
Nos casos em tenha sido determinada, por liminar concedida ou sentença favorável, redução da base de cálculo de tributo devido na importação, o importador deverá preencher a DI conforme as instruções abaixo:
1. Informar o número do processo judicial em campo próprio na ficha "básicas" da DI;
2. Informar o demonstrativo de cálculo das contribuições, de acordo com a decisão judicial, no campo informações complementares da ficha "básicas" da DI;
3. Informar alíquota normal de ICMS e regime de tributação recolhimento integral no campo PIS/COFINS da ficha tributos;
4. Recolher as contribuições conforme o demonstrativo de cálculo inserido nas informações complementares.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

 

Assim, o Mandado de Segurança é a medida eficaz para afastar ato ilegal ou abusivo – de forma preventiva ou repressiva -, que esteja protegido por direito liquido e certo, sendo que, em situações de exceção, deve ser utilizado pelos operadores do comércio exterior, sem receio de represálias ou qualquer outro tipo de retaliação por parte da fiscalização.

 



[1]Art. 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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