Migração do regime de substituição de importação para Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
Algumas empresas importadoras de bens de capital tais como máquinas e equipamentos produzidos no exterior vêm encontrando dificuldades em desembaraçar mercadorias reimportadas, remetidas para o exterior, para serem substituídas ou submetidas à transformação ou beneficiamento.
Sabe-se que no Brasil há regimes especiais aduaneiros que permitem saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser substituída ou ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado. O regime aplica-se, também, as mercadorias a serem submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração.
Tanto nos casos de substituição de mercadoria, amparada pela Portaria MF 150/82, quanto nos casos de exportação temporária, o pagamento dos impostos incidentes na exportação, quando é devido, fica suspenso, e é constituído mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
A concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é necessário que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País e a operação atenda ao interesse da economia nacional. No momento da reimportação haverá incidência dos tributos federais apenas sobre o montante correspondente ao valor agregado na operação.
Já os casos de substituição em garantia o importador deve informar, no Registro de Exportação (RE), que a mercadoria será substituída por outra idêntica, e ainda, comprovar, por meio de laudo técnico, que a mesma não é passível de conserto. Neste caso, por se tratar de reposição, não haverá incidência dos tributos federais, pois a mercadoria será substituída por outra idêntica.
Por vezes a mercadoria exportada para ser substituída acaba sendo consertada pelo fornecedor e reimportada pela empresa brasileira. Pela possibilidade de conserto do bem, o que somente é verificado quanto o produtor no exterior o tem em sua posse, torna-se desnecessária a sua troca. Contudo, pela falta de previsão regulamentar específica para migração de regime e de providências do importador preliminares à reimportação que poderia buscar a alteração do regime suspensivo de saída do bem quando da chegada da mercadoria reimportada pode ocorrer questionamento fiscal.
Costuma entender a fiscalização, ante a não substituição do bem, pela desconsideração do regime suspensivo, tratando-se a importação como uma operação comum de nacionalização de material usado, exigindo, portanto, o licenciamento da importação e o recolhimento de todos os tributos ordinariamente devidos.
Cumpre ressaltar que, a legislação não destaca expressamente sobre a possibilidade de alteração do regime de substituição em garantia para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, no entanto, o artigo 1º da Portaria 1.703/98, confere poderes aos delegados da Receita Federal para decidir, em casos concretos, sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens.
Ora, andou bem o legislador ao conferir poderes discricionários à autoridade para analisar os casos em que há boa-fé do importador, principalmente nos casos onde há apenas erro de formalidade quanto à aplicação do regime, pois o que se busca, verdadeiramente, é penalizar apenas os casos que representem risco à economia nacional e ao controle aduaneiro.
Não obstante, casos há em que essa orientação não é seguida, sendo aplicadas multas aduaneiras e até pena de perdimento à mercadoria já nacionalizada, por erro de formalidade, ferindo de morte os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Essa é uma conduta arbitrária, que deve ser afastada pela autoridade superior da Receita Federal do Brasil, quando do conhecimento de recurso hierárquico, ou pelo Poder Judiciário, se este o caminho necessário para reparação do dano.