MP 1.040/2021: novas medidas de facilitação do comércio exterior

Leticia Reis
Lucas Emboaba
Publicado em: 30/03/2021

Foi publicada hoje, dia 30/03/2021, a Medida Provisória (MP) 1.040/2021[1], que tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no Brasil, diminuindo a burocracia e dando agilidade a processos.

Dentre outros assuntos, a MP 1.040/2021 aborda em seu capítulo IV (artigos 7º a 12) normas jurídicas para facilitação do comércio exterior, através do aumentando da integração do Brasil à economia global e com medidas de desburocratização, simplificação e facilitação referentes à exportação e importação de bens e serviços[2].

As principais medidas, em resumo, foram as seguintes:

  • Art. 7º: vedação para a administração pública federal estabelecer limites aos valores de mercadorias ou serviços correlatos praticados nas importações ou exportações, ou deixarem de autorizar e licenciar operações de importação ou exportação em razão dos valores nelas praticados (com exceção de regulamentos ou procedimentos de natureza aduaneira ou tributária de competência da Receita Federal do Brasil)
  • Arts. 8º e 9º: atendendo ao artigo 10, parágrafo 4, Acordo de Facilitação do Comércio Exterior (AFC)[3], estabelece a disponibilização de solução de “guichê único eletrônico” sob gestão do Ministério da Economia e de fácil acesso pela internet, pelo qual:
    1. Os operadores do comércio exterior encaminharão informações às autoridades aduaneiras e conhecerão as exigências administrativas impostas para a concretização das operações (com exceção de procedimentos específicos de habilitação, registro ou certificação relacionados ao comércio doméstico); e
    2. Serão preferencialmente recolhidas as taxas vinculadas à atividade aduaneira.
  • Art. 10º: proíbe a exigência de licença ou autorização sobre importação ou exportação em razão de características das mercadorias quando não previstas em ato normativo prévio.
  • Art. 11º: altera os art. 25 a 27 da Lei 12.546/2011, acabando com base legal do antigo e malfadado SISCOSERV[4] e estabelecendo em seu lugar que os dados relativos a serviços, intangíveis e outras operações deverão ser obtidos através do compartilhamento de informações entre as entidades da administração pública federal, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP);
  • Art. 12º: altera normas jurídicas sobre regras de origem não-preferenciais da Lei 12.546/2011, no seguinte sentido:
    1. Define que as investigações de defesa comercial serão de competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e que serão baseadas na origem declarada dos produtos;
    2. Estabelece que, além do salto tarifário, também consistem em transformação substancial situações nas quais “o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder cinquenta por cento do valor Free on Board - FOB do produto”;
    3. Acrescentou a possibilidade de diligência no estabelecimento do importador, além do estabelecimento produtor ou exportador, para comprovação da origem da mercadoria; e
  • Art. 33º: revoga antigos atos normativos relativos ao comércio exterior, como a Lei 4.557/1964 (que dispunha sobre a marcação de volumes para exportação), dentre outros dispositivos.

Embora ainda existam pontos de melhoria, as alterações trazidas pela MP 1.040/2021 são bem-vindas e representam avanços e modernização em diversas áreas da legislação aduaneira, facilitando a interação entre Aduana e operadores do comércio exterior e eliminando entraves desnecessários e prejudiciais para a competitividade das empresas nacionais.


[2]Mudanças melhorarão o ambiente de negócios do Brasil”, publicado no site do Planalto em 29/03/2020. Disponível em https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2021/03/mudancas-melhorarao-o-ambiente-de-negocios-no-brasil. Acesso em 30/03/2021.

[3] ARTIGO 10: FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO

(...) 4. Guichê Único

4.1.Os Membros envidarão esforços para estabelecer ou manter um guichê único que permita aos comerciantes apresentar documentos e/ou informações exigidas para a importação, a exportação ou o trânsito de bens por meio de um único ponto de entrada para as autoridades ou órgãos participantes. Após o exame dos documentos e informações por parte das autoridades ou órgãos participantes, os resultados serão comunicados tempestivamente aos requerentes por meio do guichê único.

4.2.Nos casos em que a documentação e/ou informações exigidas já houverem sido recebida pelo guichê único, essa mesma documentação ou informações não serão solicitadas por autoridades ou órgãos participantes, exceto em circunstâncias urgentes e outras exceções limitadas que sejam tornadas públicas.

4.3. Os Membros notificarão ao Comitê os detalhes de funcionamento do guichê único.

4.4. Os Membros utilizarão, na medida do possível e razoável, tecnologia da informação para apoiar o funcionamento do guichê único.

[4] Em outubro de 2020, o Ministério da Economia já havia desativado o SISCOSERV e revogado as normas infralegais relacionadas ao sistema (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/outubro/ministerio-da-economia-revoga-normas-infralegais-relacionadas-ao-siscoserv - acesso em 30/03/2021).

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar