Não-cumulatividade do PIS/Cofins para o Setor Automotivo

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Publicada na edição extra do Diário Oficial de 30 de abril de 2004, a Lei 10.865, além de instituir as contribuições para o PIS/PASEP e Cofins sobre importações de bens e serviços (PIS/Cofins - importação), trouxe fundamentais alterações na tributação do Setor Automotivo.

A incidência das contribuições vem sofrendo constantes alterações desde 2002, quando se impôs a incidência monofásica ao Setor, com a Lei 10.485. Para adaptação ao novo regime tributário, houve negociação nos preços praticados por toda a cadeia, que deixou de ter a incidência de 3,65% em cascata passando a ter seus faturamentos tributados à alíquota zero. Os Fornecedores repassaram a economia tributária aos seus Clientes, havendo redução do preço pago pelas Montadoras nas partes, peças, componentes e sistemas automotivos adquiridos de fornecedores estabelecidos no Brasil, para compensar a maior carga de PIS/Cofins sobre seus faturamentos de veículos acabados no mercado interno (8,26%).

Posteriormente, quando foi instituída a incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins (Leis 10.637 e 10.833), gerou-se grande distorção ao importante segmento econômico, pois não era permitido o crédito, em função da incidência monofásica. Estas distorções foram noticiadas neste Jornal, em artigo que publicamos em 25.2.2004.

Buscando corrigir as distorções, a recente Lei 10.865 alterou substancialmente as Leis 10.485, 10.637 e 10.833, de forma a permitir os créditos nas aquisições internas e nas importações, que passam a ser tributadas pelo PIS/Cofins desde 1.5.2004, nos termos da própria Lei 10.865 (conversão da MP 164). Na operacionalização da sistemática, em razão das peculiaridades do Segmento e necessidades fiscais, não se pôde lhe aplicar a regra geral da não-cumulatividade (Leis 10.637 e 10.833), mas foi criado um regime tributário específico para a Indústria Automobilística: não-cumulativo, mas com alíquotas e características próprias.

Dessa forma, hoje existem alíquotas diferenciadas para o mercado de reposição e de equipamentos originais; retenções de PIS/Cofins pelas Montadoras; situações que garantem créditos para os Distribuidores Atacadistas e outras que não; alíquotas diferenciadas para o PIS/Cofins importação no desembaraço dos mesmos itens, dependendo de quem desembaraçar; e muitas outras situações que merecem profunda análise.

Foi concedida a faculdade do ingresso desde já ao novo regime não-cumulativo, evitando as distorções tão criticadas do regime híbrido. Estes que escolherem a vantajosa opção, deverão alterar seus preços desde 1.5.2004, pois sofrerão incidência diversa das contribuições. Aos que não realizarem a opção será obrigatória a sistemática híbrida e os elevados custos inerentes até agosto de 2004.
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