O celebrado fim da vinculação física

Publicado em: 29/06/2009

Alexandre Lira de Oliveira

Hermes Morettin

Heloisa Perin Fávero



Uma das maiores discussões existentes no tocante ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, é a questão da "vinculação física" [1]. Esta exigência, estabelecida pelo art. 389 do atual Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) e em versões anteriores desse diploma, permitia à Fiscalização autuar empresas que haviam sido consideradas adimplentes pela Secretaria de Comércio Exterior sob alegação de que houvera desvio na utilização dos materiais importados sob o regime especial.


Esses "desvios na utilização" eram caracterizados pela utilização de estoques de materiais importados sob o regime drawback em produtos destinados à venda no mercado interno em casos de necessidade da Empresa. Posteriormente, mesmo com a reposição desse estoque por materiais idênticos, importados com tributação integral, a Receita Federal do Brasil insurgia-se contra a Empresa, alegando que não houvera cumprimento da vinculação física, utilizando o Livro de Controle de Estoques como meio de prova e autuando a Empresa pelo valor principal.


Esse tipo de autuação foi bastante discutido pela jurisprudência administrativa brasileira, sendo que a última decisão exarada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais aceitou o entendimento de que o estoque importado com a tributação integral e sob o regime drawback, tratando-se dos mesmos itens, é composto por materiais fungíveis, isto é, que podem ser substituídos uns pelos outros. Diante desse posicionamento final da mais alta corte administrativa, nosso Poder Legislativo andou bem ao dispor da seguinte forma:


Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.


§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.


De acordo com o disposto no § 1º acima, basta a comprovação de que os materiais importados foram consumidos em produtos exportados durante o prazo de validade do Ato Concessório para que se configure o adimplemento do compromisso de exportar.


Essa medida favorece o desenvolvimento nacional, ao facilitar o controle do regime, retirando a possibilidade de discussão de detalhes que não prejudicam a finalidade do drawback, que é melhorar a competitividade do produto brasileiro no exterior, estimulando a exportação de produtos com maior valor agregado.

 

 



[1] Esta polêmica foi discutida no artigo "Novo RA mantém o "princípio da vinculação física" no Drawback Suspensão", de autoria de Alexandre Lira de Oliveira, publicado na edição nº 1 desse "Material Técnico" Fevereiro de 2009

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