O princípio da razoável duração do processo administrativo

Publicado em: 26/02/2010

Alexandre Lira de Oliveira


O Estado é compreendido como um ente criado pelos particulares para reger seus relacionamentos interpessoais. As pessoas cedem parte de sua liberdade em favor do ente estatal e este, em contraprestação, regula a convivência social, buscando o bem estar.


A relação entre Estado e administrados vem se desenvolvendo ao longo dos milênios de acordo com os sistemas de governo utilizados em cada civilização. Se no passado existiam nobres e magistrados — escolhidos entre o população para exercer cargos públicos e que por este motivo passavam a compor outra casta social, mais elevada que a burguesia, por exemplo — nos regimes democráticos como o brasileiro, os cargos públicos são ocupados por políticos eleitos e servidores públicos concursados.


Assim sendo, por pertencerem estes servidores públicos à mesma classe social de qualquer cidadão, também eles estão sujeitos ao controle de rendimento e ao cumprimento de prazos. O presente artigo tem como foco o dispositivo presente dentre os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros que estabelece a cláusula de “duração razoável do processo” no âmbito judicial e administrativo, com ênfase aos procedimentos administrativos.


Independentemente da discussão quanto ao tamanho do Estado — ou o grau de interferência pública nas relações privadas —, discussão esta que está em voga, haja vista o contexto de crises possivelmente causadas pelo mau uso das liberdades concedidas aos particulares em algumas situações (fraudes contábeis no início e crise financeira no final dos anos 2000), sempre é necessária a participação e anuência estatal às relações empresariais.


A expressão do princípio da razoável duração do processo pelo art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal [1], é uma maneira de enfatizar o princípio da eficiência que vincula a administração pública (art. 37, CF) no tocante específico à questão processual no âmbito administrativo, garantindo a todos que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo tem aplicação imediata, de acordo com o § 1º do art. 5º da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

A relevância conferida ao tema pela sua inclusão entre os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros, torna obrigatório o cumprimento da norma jurídica em sua plena extensão. Na execução de um projeto empresarial no Brasil, diversas esferas e órgãos do Poder Executivo, ou Administração Pública, têm participação direta, ao realizar registros e outorgar licenças.


Num exemplo que não pretende ser exaustivo, podemos apontar dez entidades da Administração Pública intervenientes na implantação de uma unidade industrial com operações de comércio exterior: Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Secretaria da Fazenda Estadual, Município, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Administração Aduaneira da RFB, Secretaria de Comércio Exterior e IBAMA. Em todos esses órgãos são movidos procedimentos administrativos para obtenção dos registros e licenças necessárias para o funcionamento e utilização de regimes jurídicos.


Todos esses procedimentos administrativos são sujeitos ao princípio da razoável duração do processo e cabe à administração pública criar meios de garantir celeridade de sua tramitação. O alcance do mandamento constitucional é máximo e tem que ser cumprido. Retardar a prática de ato de ofício ou permitir que o desvio de poder, que é a ineficiência da máquina estatal, constitua ato lesivo ao patrimônio de pessoa jurídica constitui os tipos criminais: prevaricação e abuso de autoridade, previstos no art. 319 do Código Penal e no art. 4º, alínea “h”, da Lei 4.898/65, respectivamente.


Por serem os servidores públicos cidadãos pertencentes à mesma casta social daqueles que representam interesses privados, também os primeiros estão sujeitos ao controle do Estado. Deixar de cumprir a determinação constitucional que exige um prazo razoável de duração do procedimento administrativo e a criação de meios que possibilitem a celeridade dos mesmos consiste numa afronta ao ordenamento jurídico, cabendo ao Estado buscar a reparação cabível.


A observância do princípio da razoável duração do processo administrativo tem sido exigida pelo Poder Judiciário, conforme podemos verificar pela leitura da ementa do REOMS 200451010144770, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21.5.2008. Nessa decisão, o Tribunal confirmou decisão de juiz de primeiro grau que determinou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior que apreciasse e deferisse em 48 horas um pedido de ato concessório de drawback, na modalidade suspensão, que se encontrava em análise havia 45 dias:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE APRECIASSE REQUERIMENTO DA IMPETRANTE RELATIVO A ATOS CONCESSÓRIOS DE DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO. LEGALIDADE. I - Hipótese em que a impetrante busca um pronunciamento judicial no sentido de que a autoridade impetrada aprecie e, conseqüentemente, defira seu requerimento de concessão do regime aduaneiro de drawback, na modalidade suspensão de tributos, referentes à importação de tela de juta - NCM 53101010 e à exportação de café em grãos, acondicionados em sacos de juta - NCM 09011110. II - Considerando que a impetrante já aguardava, há cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, um pronunciamento administrativo acerca do referido requerimento, mostra-se correta a decisão liminar deferida, em parte, pelo magistrado, no sentido de que a autoridade impetrada se manifestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre tal questão. III - Acresce que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Deste modo, o pronunciamento da autoridade administrativa sobre a questão que lhe foi posta pela impetrante não pode ser postergada indefinidamente, sob pena de afrontar o princípio da eficiência.


Mesmo em se tratando o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de um dispositivo com aplicação imediata, a Lei 11.457/07, especificamente no que tange ao processo administrativo fiscal, andou bem ao estabelecer um prazo máximo para proferimento de decisão administrativa da administração tributária, de 360 dias:


Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007


Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.


Diante desse mandamento, combinado com o instituto da razoável duração do processo a que pertence, cabe a Administração Tributária proferir em até um ano decisões até mesmo sobre aqueles processos que não costumam ser internamente tratados como prioritários, que são os processos de reconhecimento de montantes recolhidos a maior ou direitos tributários de contribuintes.


A expressão do princípio da eficiência administrativa no quesito particular dos procedimentos perante o Poder Executivo é de máxima importância para o desenvolvimento do Brasil. Ao determinar aos servidores públicos que ajam com presteza e celeridade, criando meios que assegurem o rápido deslinde dos assuntos empresariais controlados pelo Estado, a Constituição Federal assevera a democracia e aumenta a competitividade do Brasil no cenário mundial.


Com a existência da ordem constitucional que determina a velocidade dos trâmites burocráticos, cabe agora aos particulares exigir seu cumprimento perante a Administração Pública e, em não obtendo resposta, procurar o Poder Judiciário e Ministério Público. O julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que foi mostrado nesse artigo somente aconteceu porque o Poder Judiciário foi provocado por particular.


O Brasil figura entre os países em que a constituição de uma empresa e habilitação para suas operações e regimes é das mais demoradas no mundo. Isso tem que ser mudado, pois é algo que impede o desenvolvimento que nossa população necessita. Dados os recursos pela Constituição Federal, cumpre a nós brasileiros efetivá-los e exigir a mudança!




[1] Incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, “Reforma do Judiciário”.

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