Os procedimentos de importação (IN 680/2006) e de exportação (IN 1.702/2017) são atualizados pela RFB

Publicado em: 14/06/2022

Os procedimentos de despacho na importação e na exportação são conhecidos pela burocracia e pelo excesso de etapas a serem superadas para que uma mercadoria entre ou saía do território aduaneiro, o que provoca atrasos no desembaraço das mercadorias.

Embora se reconheça que, ao longo dos últimos anos – em especial nos últimos 2 anos – a Aduana brasileira vem adotando medidas para redução do tempo de desembaraço e para facilitação do comércio exterior e, tais medidas, precisam estar refletidas no conjunto de normas que regulamenta os procedimentos operacionais, além do mais, com a evolução tecnológica, há certas práticas dos intervenientes que chamam mais a atenção da RFB, e que foram objeto de normatização recente.

Nesse sentido, foi publicada a Instrução Normativa 2.072/2022, em 18/03/2022, que fez uma série de alterações nos procedimentos de importação e exportação previstos nas Instrução Normativa 680/2006 e Instrução Normativa 1.702/2017, respectivamente. Abaixo os destaques das mudanças trazidas por essas normas:

Alterações na IN 680/2006 (DESPACHO DE IMPORTAÇÃO):

ANTES

DEPOIS

Documentos comerciais não são obrigatórios na instrução da DI.

(1) Documentos comerciais passam a ser obrigatórios no canal cinza; para os demais canais, somente se houver indícios de fraude.

(2) A não apresentação dos documentos pela empresa, quando solicitado, implica no arbitrado do valor aduaneiro.

Não havia previsão de que a conferência aduaneira deveria ser feita somente antes da parametrização em canal.

A conferência pode ser feita depois da seleção da DI para canal de parametrização.

Verificação Física da mercadoria

A inspeção física da mercadoria pode ser feita remotamente, pelo importador e pela Fiscalização.

Retificação de DI, pode ser feita:
 

(a) de ofício, na unidade de despacho;

(b) pelo importador no Siscomex, e apuração de tributos pode ser pago em conta corrente ou DARF.

 

Retificação de DI será feita:

(a) de ofício, na unidade de despacho; ou a pedido do importador, se a incorreção na DI for em campo que somente a RFB possa alterar.

(b) pelo importador, no Siscomex. O pagamento de eventuais tributos deve ser feito em conta corrente, somente será feita por DARF, se o sistema de débito ficar limitado.

A garantia somente era prestada no caso de impugnação a auto de infração.

É obrigatória a prestação de garantia para o desembaraço da mercadoria, nos seguintes casos:

(a) incidência de tratamento tarifário preferencial; e
(b) aplicação de antidumping e direitos compensatórios.

Entrega fracionada – permitida quando a mercadoria não puder ser transportada em um só meio de transporte.


Manifestos de carga são conferidos separadamente e manualmente pela Fiscalização.

Requisitos para entrega fracionada:

(1) A informação de prazo e quantidade, no Manifesto de carga, pode ser conferido pelo depositário ou pela unidade da RFB.

(2) A conferência parcial e apuração final de eventuais extravios ou acréscimos, podem ser feitas pela RFB a qualquer tempo.

(3) Os demais lotes devem entrar no território nacional em 30 dias, contados do registro da DI do 1º lote. O descumprimento desse prazo implica:

(a) obrigação do depositário de informar à RFB e o importador;

(b) retificação de DI, para constar a quantidade que efetivamente ingressou no território nacional;

(c) a retificação precisa ocorrer antes da entrega dos lotes remanescentes;

(d) os lotes remanescentes devem ser objeto de nova DI;

(e) ser não for realizada a retificação em 60 dias depois do fim do prazo de 30 dias, a fiscalização fará o desembaraço e a retificação de ofício – poderá incidir multa de R$ 5.000,00, por embaraço à Fiscalização.

(4) O importador pode requerer um prazo maior que 30 dias para a entrega dos lotes, desde que o pedido seja feito dentro desse prazo.

(5) O depositário da carga entregará a mercadoria:

(a) desembaraçada em canal verde;
(b) autorização expressa da autorizada para o 1º lote, que valerá para os lotes seguinte.

(6) Independentemente do canal de parametrização, o importador precisa apresentar os documentos instrutivos de DI para cada manifesto.

Informação de fabricante desconhecido estava prevista no Siscomex Importação

Em caso de desconhecimento do fabricante ou produtor do produto, o importador poderá declarar como “desconhecido”.


Alterações na IN 1.702/2017 (DESPACHO DE EXPORTAÇÃO):

ANTES

DEPOIS

Verificação física de mercadoria

A inspeção física da mercadoria pode ser feita remotamente, pelo exportador e pela Fiscalização.

Interrupção do despacho de exportação

O art. 68 previa que o despacho de exportação apenas deveria seria interrompido se:

(a) na tentativa de exportação de bem proibido;
(b) na ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação e outros casos de fraude.

O art. 68 foi alterado para definir que o despacho de exportação será interrompido nas hipóteses de aplicação da pena de perdimento. Isso fez com que as hipóteses fossem ampliadas para todas aquelas previstas no art. 23, do DL 1.455/76.

Cancelamento de DU-E

O cancelamento da DU-E é feito de ofício pela fiscalização quando o declarante não promover o cancelamento, dentro do prazo previsto em ato da COANA.

(1) O cancelamento de ofício pela Fiscalização será feito se o exportador não cancelar a DU-E, no prazo determinado pelo fiscal em exigência fiscal, nas seguintes hipóteses: (1) desistência da exportação; e (2) erro que não pode ser corrigido no sistema ou no caso de não ser possível atender exigência.

(2) O cancelamento da DU-E feito de ofício, não se aplica à interrupção do despacho na hipótese de pena de perdimento.

Embarque antecipado

A programação do embarque deveria instruir a DU-E apenas para algumas hipóteses de embarque antecipado.

(1) Incluída a hipótese de embarque antecipado para mercadorias transportadas no modal aquaviário, não acondicionadas em contêiner, desde que a recepção de carga não seja feita com base em NF de exportação.

(3) A programação do embarque deve instruir a DU-E em toda as hipóteses de embarque antecipado.

(4) Após o embarque antecipado para o exterior, o declarante de mercadorias deverá retificar a DU-E para inclusão de notas fiscais de exportação para inclusão dos bens exportados e para exclusão dos itens que foi permitido o embarque antecipado. Devendo ser feito no prazo de: (1) até 60 dias após a conclusão do embarque, no caso de petróleo bruto e seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; (2) até 10 dias, após conclusão do embarque ou transposição de fronteira, nos demais casos.


Nota-se que as alterações feitas ao despacho de importação já estão alinhadas, em partes, com a nova lógica processual que será instituída com o Novo Processo de Importação. Tais alterações são importantes, tanto do ponto de vista de celeridade processual, quanto ao que diz respeito aos meios de controle e formação de prova em casos de questionamentos relativos às operações comerciais pactuadas e declaradas.

Alguns pontos merecem atenção por parte dos importadores:

  • Documentos comprobatórios da transação comercial - §9º a 13º do art. 18:

    A inclusão desses dispositivos, com menção explícita de que os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, bem como a menção de quais documentos serão considerados comprobatórios, reforça a preocupação da Receita Federal quanto à formação e a lisura do preço registrado nas declarações de importação, o que está diretamente ligado ao valor aduaneiro que será oferecido para tributação. Importante ressaltar que esses documentos serão obrigatórios em caso de parametrização em canal cinza, porém, para os demais canais de parametrização, esses documentos também serão obrigatórios nas situações em que se verificar a existência de indícios de fraude.

    Essa novidade normativa indica a preocupação cada vez maior que a RFB vem demonstrando em ter acesso aos documentos que refletem a realidade das negociações do importador com o fornecedor estrangeiro, o que impacta a valoração aduaneira das mercadorias. Essa previsão está em linha com práticas da RFB em fiscalizações de valoração aduaneira, em que se solicita documentos comerciais para averiguação do uso do método do valor da transação (1º Método de valoração aduaneira), tais como: tabela de preços, contratos, processo de negociação e compra, dentre outros.

  • Prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro:

    Até então eram exigidas garantias para conclusão do desembaraço aduaneiro para os casos em que a autoridade aduaneira houvesse lavrado um Auto de Infração, a partir das alterações da IN 680/2006, também passam a serem exigidas garantias para as situações em que houver incidência de tratamento tarifário preferencial; e a aplicação de antidumping e direitos compensatórios.

  • Embarques e entregas fracionadas:

    Diversas alterações foram trazidas de forma a deixar mais claro o procedimento de controle das entradas fracionadas. Com as alterações a RFB poderá realizar a qualquer tempo a conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

    Ademais, o prazo para a entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro lote passa a ser de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação. Sendo que, quando esse prazo não for observado o importador, independente de exigência fiscal, deverá proceder com a retificação da DI para ajustar as quantidades que efetivamente entraram no território brasileiro.

    Portanto, o controle para esse tipo de operação de importação, exigirá mais atenção por parte do importador e de seus despachantes aduaneiros.

Como se vê, é de suma importância que as empresas atuantes no comércio exterior façam o constante acompanhamento das alterações da legislação, bem como façam uma gestão correta dos documentos de comércio exterior, de modo que se possa realizar suas operações atendendo aos critérios do compliance aduaneiro.

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