PGFN reconhece o direito ao uso de ex-tarifário que ainda estava em fase de análise quando do registro da declaração de importação.

PGFN abre mão das discussões para os casos em que o ex-tarifário havia sido requerido previamente ao registro da DI, mas ainda não publicado por Resolução CAMEX

Francisco D'Angelo
Publicado em: 24/06/2019

Acompanhando a consolidação da jurisprudência firmada em ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma favorável ao contribuinte, a PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, em 06 de junho deste ano, incluiu no seu rol de dispensa de contestar e recorrer a possibilidade de extensão dos efeitos do regime Ex-Tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro:

Imagem Artigo Ex-tarifário

Isso porque a referida Corte de Justiça entende que as resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime Ex-Tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) podem ter os seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o pedido inicial do benefício for postulado antes da importação do bem, sem que o Contribuinte arque com o ônus decorrente da mora da Administração Pública.

Rememorando que o Ex-Tarifário é regime que prevê redução de alíquota de imposto de importação de bens gravados na Tarifa Externa Comum TEC com a sigla BK (Bem de Capital) e BIT (Bem de Informática e Tecnologia) concedida para as situações em que os bens importados não tenham similar nacional.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da Resolução CAMEX que defere o Ex Tarifário tem efeito declaratório e não constitutivo, ou seja, não cria o direito, mas declara o direito proveniente de uma situação, que é a inexistência de similar nacional.

Diante da consistência desse novo cenário no tocante à edição da Nota SEI 28/2019, a União Federal passará adequar sua postura processual, abstendo-se de contestar e recorrer, o que viabilizará, em virtude do benefício do regime requerido perante a Receita, a aplicação  do  Ex-Tarifário  sobre  os  itens importados, com o  recolhimento do imposto de importação com a alíquota reduzida até o momento do desembaraço.

O reconhecimento da PGFN acerca do aludido tema, em conjunto com os diversos precedentes do STJ proferidos em consonância com a pretensão do Importador, possibilita, a curto prazo, uma discussão célere capaz de assegurar um rápido trânsito em julgado, bem como garantir uma alíquota benéfica às transações comerciais da empresa beneficiária do Ex-Tarifário.

Consolida o posicionamento jurisprudencial favorável ao contribuinte importador a possibilidade da restituição dos valores pagos a maior nas situações em que o Contribuinte Importador, preocupado com o célere desembaraço de suas mercadorias, optar pelo recolhimento da alíquota integral do Imposto de Importação, em total harmonia com a segurança jurídica e eficiência da Administração Pública. 

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