Possibilidade de inclusão do ICMS na sistemática do Drawback Verde-Amarelo e Integrado

Publicado em: 20/03/2010

Hermes Morettin

 

Diante dos pacotes de estímulo às exportações que têm sido estudados e praticados pelo Brasil, buscando recuperar e ultrapassar o volume de exportações anteriores a outubro de 2008, tem sido veiculado pela mídia que a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC vem negociando com os Estados, por meio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), a inclusão do ICMS  em todas as modalidades de drawback. Para consecução deste e objetivo e outros correlatos, estuda-se a integração da Secex com comitê específico do Confaz ligado ao comércio exterior [1] , com o intuito de identificar as necessidades dos Estados e desenvolver novas funcionalidades sistêmicas para facilitar a fiscalização estadual e da própria Secex nos atos concessórios de drawback.

 

É grande a expectativa do setor produtivo pela criação da sistemática e publicação das normas de regência, como já foi manifestado publicamente por diversas entidades de classe representantes da indústria. O regime aduaneiro especial  drawback vem se desenvolvendo nas últimas décadas e a inclusão do ICMS atende uma grande necessidade das indústrias exportadoras brasileiras, que acumulam créditos tributários estaduais de baixíssima liquidez.

 

Criado em 1966 pelo Decreto-Lei n° 37, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um significativo instrumento brasileiro de incentivo às exportações, pois permite que os tributos incidentes nas importações possam ser suspensos, isentos ou restituídos, quando o insumo importado fora destinado à produção de produto posteriormente exportado.

 

O tratamente tributário inicialmente conferido pelo Regime para as aquisições de insumos importados foi estendido em 1992 às aquisições de insumos nacionais, ou seja, insumos comprados no mercado interno, com a publicação da Lei 8.402, criadora do “drawback-interno”, apelidado de “verde e amarelo”. O drawback verde e amarelo não foi muito utilizado pelas empresas naquela época, pois a concessão desta modalidade era burocrática e tinha como etapas a apresentação à Receita Federal de um fluxo de exportações já programadas que evidenciasse a utilização dos insumos nacionais.

 

Mas percebeu-se assim que o regime poderia ser muito mais utilizado pelos beneficiários, reduzindo custos tributários e aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no mercado mundial, gerando assim mais exportações e possibilidades de negócios internacionais. Para isso, o controle operacional teria de ser mais intenso e eficiente. Em 2001 a modalidade suspensão do regime passou a operar em um módulo eletrônico dentro do siscomex de exportação, e, desde 2007, opera completamente na internet, permitindo uma completa integração entre os siscomex de exportação e importação, abrangendo ainda as possibilidades de acesso ilimitado pelos beneficiários pela rede mundial de computadores.

 

Mais recentemente, com a publicação das leis 10.833/03 e 11.945/09 e atos regulamentares das secretarias de Comércio Exterior e da Receita Federal, foi recriado o drawback verde-amarelo e seu sucedâneo “drawback integrado”[2], reduzindo as formalidades que no passado impediram a popularização do uso do regime pelas empresas brasileiras, pela adoção da própria plataforma de controle do drawback suspensão, via internet, para controle dessa modalidade. Com isso, passou a ser efetivamente permitida regime a aquisição de mercadoria no Brasil para industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos incidentes no faturamento (IPI, PIS/Pasep e Cofins), conferindo tratamento tributário equivalente aos insumos adquiridos no mercado interno que àqueles importados.

 

Quando empresas operam com as modalidades que contemplam as compras nacionais, há o prazo de até 60 (sessenta) dias para a adquirente cadastrar a Nota Fiscal de Venda nos controles e sistemas do Drawback (módulo Web), porém estuda-se a possibilidade de haver a migração automática quando do momento da emissão de notas fiscais eletrônicas, a exemplo do que já ocorre com os dados das LIs (Licenças de Importações), DIs (Declarações de Importações) e REs (Registros de Exportações). Esta modernização dos sistemas do Ministério permitirá que mais empresas sejam beneficiárias do Regime, o que atrairá principalmente as empresas de médio e pequeno porte que hoje não atuam com o drawback, pois sentem uma notória complexidade nos controles operacionais.

 

Nota-se assim que o governo buscou ao longo dos anos aumentar a participação das empresas beneficiárias do regime, e esse progresso tem apresentado resultados satisfatórios, mas infelizmente a incidência do ICMS ainda é uma barreira não solucionada, o que obriga as empresas a arcarem com o imposto em algumas modalidades, como no caso do Drawback Intermediário, Drawback verde-amarelo e Drawback Integrado. O pagamento do imposto estadual nessas modalidades do drawback na aquisição de insumos consumidos na fabricação de produto exportado, que é imune à tributação do imposto, cria um acúmulo de crédito tributário para os exportadores, que sofrem ainda com a morosidade na devolução dos mesmos.

 

No contexto de desenvolvimento do regime epecial drawback, das exportações brasileiras e do Brasil, a inclusão do ICMS em todas as modalidades do Regime é uma ação pontual e eficaz, que irá reduzir custos dos exportadores e aumentar o interesse de fabricantes nacionais pelo mercado externo. Criadas as condições pelo governo, ao setor produtivo cumprirá exerer sua capacidade e ganhar posições comerciais pelo mundo.




[1] Grupo de Trabalho 54 de Comércio Exterior do Confaz


[2] O que diferencia estas modalidades, drawback “verde-amarelo” e “drawback integrado”, é que a primeira conjuga importações e aquisições nacionais, enquanto a segunda contempla apenas a operação de compras no mercado interno.

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