Principais alterações promovidas pela IN RFB 1.288 de 2012 (RADAR).

Publicado em: 01/10/2012

Alan Murça

Foi publicada no dia 03 de setembro de 2012 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil sob n° 1.288 de 31 de agosto de 2012, que altera os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A nova norma é regulamentada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da COANA 33/2012, publicado no Diário Oficial da União de hoje (01 de outubro), que disciplina os procedimentos necessários para ingressar com o pedido, este que será objeto de outro artigo.

Pois bem, sabe-se que toda empresa ou pessoa física que esteja interessada em realizar atividades de comércio exterior, seja como importador ou exportador, deve primeiramente pleitear sua habilitação no Siscomex perante a Receita Federal do Brasil. O procedimento, que até o dia 03 de outubro de 2012, era disciplinado pela Instrução Normativa SRF 650/2006 combinada com o Ato Declaratório Executivo Coana 03/2006, destacava quatro espécies de modalidades de habilitação a saber: (i) simplificada, (ii) ordinária, (iii) especial e, (iv) restrita, sendo a simplificada e a ordinária as mais usuais. Dado que a nova regulamentação não alterou os procedimentos de habilitação para a pessoa física, cuidaremos apenas das alterações destinadas à pessoa jurídica.

De acordo com a IN RFB 1.288 de 2012, existirão apenas três tipos de habilitação para pessoa jurídica, chamadas de: expressa, ilimitada e limitada. Deixam de existir as modalidades simplificada para atuar exclusivamente como encomendante e simplificada para importação de bens destinados à incorporação de ativo permanente, bem como a modalidade especial destinadas a empresas da administração pública direta e restrita para consulta e retificação de declaração.

Na modalidade EXPRESSA, as empresas interessadas, além de terem o prazo de análise de seus pedidos reduzido para 2 dias, também não serão submetidas a análise fiscal para atestar a sua capacidade econômica e financeira.  São 4 as submodalidades da modalidade EXPRESSA:
(i) Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de capital  aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias;
(ii) pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
(iii) empresa pública ou economia mista, órgão Público e autarquia, pessoa jurídica habilitada nos benefícios da Copa das Confederações; e,
(iv) pessoa jurídica que vai operar exclusivamente na exportação.

Considerando que o rol da modalidade EXPRESSA é taxativo, restará às demais pessoas jurídicas as outras duas modalidades, cujo enquadramento será definido pelo Auditor Fiscal responsável pela análise do pedido conforme a capacidade econômica e financeira da empresa, no prazo de 10 (dez) dias:
(i) ILIMITADA para pessoa jurídica cuja estimativa ou capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 e;
(ii) LIMIDATA para pessoa jurídica cuja estimativa ou capacidade financeira seja  igual ou inferior a US$ 150.000,00.

Outra mudança positiva diz respeito aos pedidos indeferidos, pois, pela IN SRF 650/2006 o interessado tinha 30 dias após a ciência para apresentar recurso contra o indeferimento do pedido e a RFB, por seu turno, tinha 30 dias para analisar. Com a nova regulamentação o termo “recurso” passou a ser chamado de “pedido de reconsideração”, deverá ser apresentado pelo interessado em 30 dias e a RFB terá 10 dias para reavaliar o pedido.

A novidade inibidora, por sua vez, se caracteriza pelo dever da Unidade da RFB de fiscalização aduaneira de: comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), indício de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores; representar a pessoa jurídica ao Ministério Público Federal, quando for constatado indício de prática de crime contra a Ordem Tributária ou Penal; e, por fim, apresentar ao Chefe da unidade da RFB pedido para baixa de ofício do CNPJ quando for constatado que a empresa não existe de fato.

Note-se que as alterações promovidas são importantes e merecem especial atenção das empresas interessadas em iniciar suas atividades no comércio exterior, a fim de evitar a abertura de procedimento administrativo de fiscalização para apurar irregularidades. É fato que a legislação, atrelada ao uso da tecnologia no cruzamento de dados do contribuinte pelas autoridades federais, estaduais e municipais, tem se demonstrado um forte instrumento de combate à fraude e, neste embate, restarão somente aqueles que operam em conformidade com as normas vigentes, ponto positivo para os que zelam por um trabalho sério e de alta qualidade.

Por esse motivo, é recomendável que os interessados sejam assessorados por profissionais da área aduaneira tributária, com experiência e conhecimento das exigências feitas pela Receita Federal do Brasil, de forma a mitigar os riscos e apresentar um pedido de habilitação consistente, passível de deferimento. Consulte-nos!

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