Procedimentos Administrativos para Obtenção de CND

Publicado em: 27/05/2009

Thiago de Alcantara Vitale Ferreira



1. Introdução


São inúmeras as situações no desenvolver das atividades empresariais em que é exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débito ? CND, como em casos de habilitação em benefícios e incentivos fiscais no comércio exterior e posteriores importações com redução ou suspensão dos tributos incidentes ou de participação em licitações.


Desse modo, a obtenção da certidão de regularidade fiscal e o desenvolvimento de medidas que asseguram a sua manutenção é essencial para o regular desenvolvimento da atividade empresarial.


Pensando nisso, entendemos ser de suma importância apresentar, mesmo que de forma sucinta, um roteiro de procedimentos administrativos visando a obtenção e manutenção da CND para a pessoa jurídica no âmbito da Receita Federal do Brasil ? RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ? PGFN.


Ressalta?se que, pela Lei 11.457/07, foi criada a Receita Federal do Brasil – RFB, conhecida popularmente como "Super Receita", que passou a acumular as funções da Secretaria da Receita Federal ? SRF e da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.


Por haver necessidade de adaptações de ordem legal e de procedimentos, foram determinadas duas espécies de certidões de regularidade fiscal: a Certidão Específica, para tributos antes administrados pela SRP, e a Certidão Conjunta, para os demais tributos federais e dívidas ativas da União, que será emitida pela RFB e PGFN.


As regras para emissão das referidas certidões estão previstas, essencialmente, na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/07, salientando que, para a certidão específica também deverão ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa MPS/SRP 03/05.


Nesse ponto, cumpre esclarecer que diante da complexidade da união dos sistemas de fiscalização e monitoramento utilizados pela antiga Receita Federal e Receita Previdenciária, existem, na prática, procedimentos distintos para a emissão da Certidão Específica e para a Certidão Conjunta, motivo pelo qual nos concentraremos somente nessa última.



2. Modalidades da Certidão Conjunta


2.1. Certidão Conjunta Negativa


A Certidão Negativa de Débito será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo (contribuinte), tais como: débitos, inconsistências cadastrais e falta de apresentação de declarações.


2.2. Certidão Conjunta Positiva, com Efeitos de Negativa


Esta Certidão será emitida nos casos em que não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo, mas existirem débitos garantidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.


2.3. Certidão Conjunta Positiva


Existindo pendências cadastrais ou débitos do sujeito passivo perante a Receita Federal do Brasil e/ou perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional será emitida a Certidão Conjunta Positiva, que indicará as restrições a serem superadas para a emissão da Certidão Negativa ou da Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa.



3. Procedimentos Administrativos para Obtenção da "CND"


A competência para emissão de CND Federal é da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conjuntamente. Somente tais órgãos do Poder Executivo estão autorizados para a emissão desse documento de regularidade, cumprindo observar que o Poder Judiciário, através de sentença ou decisão liminar, pode determinar tal emissão pelos órgãos do Poder Executivo.


A RFB e a PGFN possibilitam nos endereços eletrônicos www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br, respectivamente, a realização de pedido de Certidão, sendo essa emitida imediatamente no caso de inexistência de qualquer pendência em nome do sujeito passivo.


Todavia, existindo tais pendências, a Certidão não será emitida e o sujeito passivo deverá comparecer, de acordo com a restrição apresentada, na agência da Receita Federal do Brasil ou na unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da competência do seu domicílio fiscal.


3.1. Levantamento das Restrições para Emissão da CND


Na impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos através dos endereços eletrônicos da RFB ou da PGFN, o representante legal da pessoa jurídica interessada deverá comparecer na unidade da Receita Federal do Brasil, munido dos documentos pessoais e procuração, e solicitar uma "pesquisa de débitos", que nada mais é que um relatório auxiliar de emissão de CND, detalhando a situação fiscal do contribuinte perante a RFB.


Nesse relatório há informações sobre a qualificação da pessoa jurídica, seus sócios, declarações apresentadas, processos administrativos em andamento, débitos em cobrança na conta corrente fiscal e débitos inscritos em dívida ativa.


As informações contidas nesse extrato servirão de base para que o contribuinte regularize sua situação fiscal e viabilize o pedido de CND.


3.2. Regularização das Restrições


Identificadas as restrições para emissão de CND, o contribuinte deverá adotar as medidas cabíveis para sua regularização. Em alguns casos as restrições referem?se ao descumprimento de obrigações acessórias ou não identificação no sistema dos pagamentos efetuados. Nesses casos, os documentos que demonstram o pagamento ou a apresentação das declarações podem ser apresentados no momento do protocolo do pedido de CND.


Entretanto, muitas vezes há débitos tributários em cobrança na conta corrente da empresa, bem como através de processos administrativos. Sendo essa a situação, a Certidão Conjunta Negativa só será emitida no caso de pagamento dos débitos em cobrança, o que, na maioria das vezes não é viável, seja pelo valor, seja pela ilegalidade da cobrança.


Diante disso, o contribuinte poderá se valer da regra contida no artigo 206 em conjunto com o artigo 151, ambos do Código Tributário Nacional. Interpretando conjuntamente tais dispositivos legais, conclui?se que o contribuinte terá direito a uma certidão (positiva de débitos com efeitos de negativa), nos casos em que possuir débito perante o fisco cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, depósito do seu montante integral, impugnação ou recurso administrativo, concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em mandado de segurança ou outra ação judicial ou, por fim, através de parcelamento. Ademais, os débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo pedido de CND deverá ser protocolado perante a PGFN, não representarão óbice à emissão da certidão, desde que, executados, estejam garantidos por penhora.


Desse modo, o contribuinte deverá analisar cada restrição separadamente e enquadrá?la em uma das hipóteses previstas para suspensão da exigibilidade ou garantia do débito (penhora). Esse planejamento deverá ser elaborado levando?se em conta a complexidade do trabalho e o tempo para o êxito, uma vez que o desenvolvimento de algumas atividades empresariais podem restar impossibilitadas pela não obtenção da CND.


É de conhecimento geral que a obtenção de CND é tarefa árdua e morosa e é exatamente por isso que um trabalho preventivo de manutenção da certidão de regularidade fiscal é necessário para que a empresa não sofra prejuízos, isto porque o pedido de CND, na prática só será analisado quando protocolado com toda a documentação que comprove a regularidade dos débitos.



3.3. Elaboração do Pedido de CND e Prazo para Emissão


Sanadas as restrições, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de certidão conjunta perante a RFB ou PGFN de seu domicílio tributário no qual foram indicadas as restrições. No caso de terem sido indicadas restrições na RFB e na PGFN, deverá ser protocolado um requerimento em cada órgão.


O "Requerimento de Certidão Conjunta" no âmbito da RFB e da PGFN pode ser obtido através dos seus respectivos endereços eletrônicos e deverão ser instruídos com o documento de identidade de quem assina o requerimento, procuração e demais documentos que comprovam não existirem mais restrições para a emissão de CND.


O prazo para o órgão oficial expedir a CND é de 10 dias contados da data do protocolo do requerimento de acordo com o art. 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional e art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/07.


Vencido o prazo sem manifestação da autoridade administrativa, constituirá ato coator, que poderá ser combatido através de Mandado de Segurança.


Salienta?se que no caso de indeferimento do pedido, será emitida Certidão Positiva, cabendo a autoridade administrativa apontar expressamente os motivos que fundamentaram tal decisão. Sendo legais os motivos, o contribuinte deverá saná?los e apresentar novo pedido.



4. Prazo de Validade da Certidão


O prazo de validade das Certidões Negativa e Positiva, com Efeitos de Negativa, é de 180 dias, contados da data de sua emissão, excetuando os casos em que ela for emitida durante o prazo para apresentação de impugnação ou recurso nos processos administrativos com exigibilidade suspensa, que então, será de 60 dias.


É oportuno ressaltar que a Lei prevê expressamente as hipóteses para cancelamento das Certidões, que somente poderá ocorrer se configurado o dolo, a fraude ou o erro, conforme disposto no art. 208 do Código Tributário Nacional.



5. Conclusão


Percebe?se, desse modo, que apesar de previsão constitucional expressa no sentido de que é assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, gratuitamente, o direito de obter certidão acerca de sua situação fiscal (Art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal; Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2007), o caminho a ser percorrido para o exercício desse direito é penoso, indicando, na maioria das vezes, a necessidade de um trabalho preventivo de manutenção da certidão de regularidade fiscal.

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