Receita Federal valida possibilidade de uso de Ex-tarifário na importação de bens usados

Michel Alkimin
Lucas Emboaba
Publicado em: 20/10/2020

O procedimento de importação tem a complexidade como característica inerente à sua natureza, seja em relação às obrigações de natureza administrativa exigidas pelas Alfândegas, seja pelos tributos a serem recolhidos quando da ocorrência do fenômeno da importação, que provocam uma preocupação peculiar. No caso do Brasil, a complexidade do sistema tributário e alta carga dos tributos, em regra, são preocupações frequentes no cotidiano do importador brasileiro. Para aliviar tal pressão, uma opção bem conhecida dos importadores brasileiros é a redução do Imposto de Importação provocada pelo Ex-tarifário.

No âmbito do Mercosul, os quatro países (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) adotaram um regime tarifário comum denominado Tarifa Externa Comum (TEC) que agrega as codificações de produtos e suas respectivas alíquotas, baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Nesse quadro, o Ex-tarifário consiste na exceção às regras de tributação previstas na TEC, o que proporciona a redução temporária do Imposto de Importação (II) para os bens ali classificados como BK (bens de capital) e BIT (bens de informática e de telecomunicações), desde que não tenham similar nacional. Após regular trâmite perante a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC) do Ministério da Economia, haverá a publicação de Resolução CAMEX com o número do “Ex” e a descrição da mercadoria proposta pelo contribuinte que, a partir de então e enquanto se mantiver vigente a normativa, o contribuinte poderá efetuar importações com alíquota 0% do II.

Para as empresas que operam grande volume de importações, fazer uso do Ex-tarifário pode ser uma grande vantagem competitiva em seu mercado de atuação, eis que haverá redução significativa de seus custos provocada pela redução da alíquota do II para 0%, transformando em investimento aquilo que seria apenas custo.

Entre aqueles que operam no comércio exterior, sempre foi uma grande dificuldade fazer a importação de produtos usados com a redução provocada pela concessão do Ex-tarifário, especialmente porque a norma que anteriormente regulamentava o regime – Resolução Camex nº 66 de 2014 – restringia a sua aplicação somente aos produtos considerados novos, isto é, aqueles que apresentassem evidências de terem sido usados não poderiam ser objeto do pleito de Ex-tarifário[1].

O procedimento para concessão da exceção do Ex-tarifário teve sua regulamentação alterada com a edição da Portaria ME nº 309/2019, publicada no dia 26/06/2019 – com dispositivos regulamentados pela Portaria ME nº 324/2019. A nova normativa exige uma série de requisitos para a confecção do pleito de concessão da exceção tarifária.

Percebe-se da redação da norma que esta não fez menção à exclusividade de aplicação da exceção tarifária para os produtos novos. Nesse contexto, tal situação acabou gerando insegurança jurídica aos contribuintes que pretendessem pleitear o Ex-tarifário para produtos usados.

A incerteza instaurada pelo silêncio da norma conduziu certo contribuinte a provocar a Receita Federal por meio do processo de consulta à legislação tributária e aduaneira[2] para que ela se manifestasse, dentre outras coisas, a respeito da possibilidade de obtenção de Ex-tarifário para produtos considerados remanufaturados ou “refurbished”. Em seu pleito de consulta, buscou esclarecer que: (i) bem remanufaturado é aquele em que se substituiu peças ou software do equipamento para lhe conferir maior modernização; (ii) bem recondicionado é que foi submetido a procedimento de restauro a partir de uma danificação ou avaria.

O contribuinte não queria que seu entendimento pudesse recair sobre o conceito de bem usado - o que, na sua perspectiva, poderia levar com que o Fisco se manifestasse quanto à impossibilidade de se utilizar o “Ex” para aquele tipo de bem.

No entanto, para dirimir qualquer dúvida que os contribuintes possam ter quanto a esse aspecto, a Receita Federal respondeu a consulta do contribuinte com a Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, publicada no dia 01/10/2020, que contém em seu conteúdo a seguinte explicação: “(...) da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014, que, no § 3º do art. 1º, que determinava que a redução da alíquota do Imposto de Importação fosse concedida exclusivamente para bens novos”.

Nesse contexto, a Receita Federal chegou à seguinte conclusão quanto ao uso do Ex-tarifário para importação de bens usados: “O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished”, incorporados ao ativo imobilizado.

O fato de o Fisco ter se posicionado claramente quanto a possibilidade de aplicação da exceção tarifária também para bens usados permite com que aqueles que pretendam importar esse tipo de mercadoria fazendo uso da exceção tarifária possam fazê-lo respaldados na interpretação emitida pela Receita Federal, sem que isso provoque dúvidas como a apresentada pelo contribuinte, haja vista que as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal têm efeito vinculante[3] em seu âmbito. Significa dizer que pode ser usada por qualquer contribuinte que realize operações semelhantes, tendo em vista que a aplicação desse entendimento não atende somente o contribuinte que realizou a consulta.

A Receita Federal bem se posicionou ao firmar o entendimento a respeito da possibilidade do uso da exceção tarifária para os bens usados. Essa nova realidade proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, contribui para a ampliação do leque de variedade de bens que podem ser destinados ao Brasil e colabora para o desenvolvimento de novas tecnologias e de maior eficiência das atividades do setor empresarial brasileiro.


[1] Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

(...)

§3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos.

[2] Nos termos da IN RFB 1.396/2013

[3] Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

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