Siscoserv e NBS - o que as empresas que importam e exportam serviços devem fazer na prática

Publicado em: 30/04/2012

Veridiana Selmi



Publicado no DOU de 03 de abril de 2012, o Decreto Presidencial nº 7.708/2012 instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS. No mesmo instrumento normativo foram criadas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS, tudo conforme autorizado pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011:


"Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs)."


Esta nomenclatura, reflexo de um esforço de convergência internacional quanto à classificação de bens e serviços, seguiu padrões técnicos estabelecidos por proeminentes órgãos de atuação global, em especial à "Central Products Classification - CPC" das Nações Unidas, utilizada nas negociações internacionais que envolvem serviços.


Componente do novo plano do Governo Federal, Brasil Maior, o NBS padroniza a classificação de serviços e intangíveis, considerando-os como produtos. Assim, possibilita a elaboração, fiscalização e avaliação das políticas públicas de forma integrada.


Para o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Humberto Ribeiro, "A partir deste momento, serviços estão classificados como produtos. As instituições públicas e privadas tem agora um referencial para levantar informações, tratá-las de forma organizada e estruturar políticas públicas para um determinado serviço classificado em um dos 26 capítulos da nomenclatura" [1],


Ainda de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a finalidade desse novo classificador nacional é elevar a competitividade do setor de serviços, propiciando a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas e ao comércio exterior.


O Senado Federal, em parecer [2] sobre as medidas do Plano Brasil Maior, manifestou-se a respeito da Nomenclatura Brasileira de Serviços e suas Notas Explicativas, afirmando que a criação da nomenclatura não criaria sanções aos exportadores e importadores que não se ajustassem à NBS, mas concederia incentivos àqueles que se adequassem à nova classificação. Contudo, o artigo 25 da Lei nº 12.546/2011 diz expressamente tratar-se de uma obrigação a prestação de informações nos termos da NBS e NEBS e o artigo 26 condiciona a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações ao cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior.


Assim, os prestadores de serviço devem providenciar a adequação de seus sistemas à nova classificação fiscal, verificando cuidadosamente o código da NBS no qual devem se enquadrar, pois este será, em breve, utilizado para registro das operações junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV, atualmente em fase de testes. Para isso, devem observar a posição de seus nove dígitos, conforme descrito abaixo:

  1. o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
  2. o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;
  3. o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
  4. o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;
  5. o oitavo dígito é o item; e
  6. o nono dígito é o subitem.


De modo a facilitar o ajuste à classificação dos serviços na NBS, foram instituídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior as regras abaixo transcritas:


Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.


Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

  1. A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
  2. Quando a Regra a. não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.


Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das


Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.


Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.


Permanecendo dúvida quanto à correta classificação fiscal, é possível a formulação de consulta, sendo que o processo administrativo dela decorrente observará o disposto no Decreto nº 70.235/1972 e Lei nº 9.430/1996.


Embora o Decreto nº 7.708/2012 tenha regulamentado apenas sua utilização em operações de importação e exportação de serviços para atender ao SISCOSERV, a tendência é que seja também incorporada às operações internas, como ocorreu com a classificação de mercadorias pela NCM.


Outra utilidade prática da NBS é a definição dos serviços passíveis de financiamento pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e na ampliação dos serviços elegíveis aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE)


Ainda, é interessante observar que alguns serviços classificados na NBS não estão listados na Lei Complementar 116/2003, o que pode gerar conflitos entre os entes tributantes e insegurança dos contribuintes em relação à forma de tributação.


As empresas que não se adequarem corretamente poderão ser afetadas de muitas formas como, por exemplo, na aplicação incorreta do percentual de presunção de lucro para fins do imposto de renda e da CSLL, glosa de créditos de PIS/Cofins na aquisição de serviços, conflito entre tributação pelo IPI e ICMS ou ISS.


Faz-se importante, deste modo, acompanhar atentamente a regulamentação quanto à aplicação prática dessa nova classificação fiscal de serviços e intangíveis, que se dará através de normas complementares a serem editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 7.708/2012.

 

 



[1] http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=4¬icia=11416


[2] "Arts. 24 a 27 (instituição da NBS e da NEBS):
A instituição da NBS e das NEBS atende a um duplo propósito: refletir no Brasil o esforço de harmonização internacional encampado pela Comissão Estatística das Nações Unidas, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), quanto à classificação de bens e serviços, visando à facilitação da organização e análise de dados do comércio mundial; e prover as autoridades nacionais de importante instrumento de projeção de políticas públicas voltadas ao comércio internacional e tentar sanar a falta de estatísticas confiáveis quanto ao comércio de serviços. As estatísticas sobre operações de câmbio oferecidas pelo Banco Central no Brasil são de difícil interpretação para o entendimento da realidade do comércio internacional nessa seara.
O projeto não estabelece sanções aos exportadores e importadores que não informarem as operações passíveis de enquadramento no NBS. Todavia, o art. 26, § 3º, cria incentivos positivos ao condicionar a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25, qual seja, a prestação de informações para fins econômico-comerciais ao MDIC relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior."

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