Siscoserv: Importação de Serviços, intangíveis e outras operações

Publicado em: 31/10/2012

 

Juliana Fabbro

Começaram a fluir os prazos para cumprimento da nova obrigação tributária acessória de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV.

 

Para aqueles que ainda não tomaram conhecimento dessa nova obrigação acessória e para evitar a perda de eventuais prazos, faremos uma breve explanação sobre a mesma.

 

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 instituiu a obrigação de prestar, ao MDIC, informações relativas às 1) transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes e domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; 2) operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e 3) operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, aqui entendida como a filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

 

Vale frisar que a obrigação de prestar informações não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados registrados no SISCOMEX.

 

Os serviços, os intangíveis e as outras operações foram definidos no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012[1], que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS.

 

Estão obrigados a prestar as informações relativas aos serviços, intangíveis e outras operações definidas no Decreto nº 7.708/12,  o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. 

 

As informações serão prestadas de acordo com o cronograma do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012[2], observados os prazos previstos no artigo 3º da mesma IN RFB:

 

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

No caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos acima, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso e, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta a multa será de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Por fim, o registro dessas informações deve ser efetuado por cada estabelecimento da pessoa jurídica, através do programa SISCOSERV, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil e no site https://www.siscoserv.mdic.gov.br/g33159SCS/jsp/logon.jsp

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