Siscoserv - Soluções de consulta publicadas em 10/05/2016 e 11ª edição dos manuais informatizados

Publicado em: 18/05/2016

Marcel Oliveira

João Marcelo Morais

Como se sabe, o SISCOSERV é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal, mais especificamente pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF).

Neste sistema devem ser registradas pelos residentes ou domiciliados no Brasil, as informações relacionas à aquisição e venda internacional de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Cumpre ressaltar que desde o início da obrigação de prestar informações no SISCOSERV, em agosto de 2012, as empresas potencialmente sujeitas aos registros têm enfrentado uma série de questões, as quais, face às inúmeras especificidades existentes, não bem esclarecidas nos manuais disponibilizados pelas Secretarias vinculadas ao então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (atualmente Ministério da Indústria, Comércio e Serviços) e pelo Ministério da Fazenda.

Dentre estas questões, destacam-se as operações envolvendo os serviços de transporte internacional de carga, bem como em relação às despesas ocorridas no exterior em razão do deslocamento e manutenção de empregados que lá se encontram para prestar serviços. As Soluções de Consulta que aqui serão analisadas se referem a tais temas.

Com efeito, para dirimir dúvidas, os residentes ou domiciliados no Brasil, doravante denominados RESPONSÁVEIS, têm consultado a Receita Federal do Brasil, utilizando-se do procedimento de consulta definido na Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.

Dentre as Soluções de Consulta publicadas desde então, destacam-se uma série de Soluções referentes a quem recairia a responsabilidade de registro das operações de aquisição de serviços de transporte internacional de cargas: se ao importador das mercadorias transportadas ou ao agente de cargas.

Nesta esteira, merece destaque a Solução de Consulta Cosit nº 257 de 26 de setembro de 2014, tendo como consulente agente de carga que, em sua atividade, presta serviços de agenciamento de carga para transporte internacional nos modais aéreos e marítimo, na importação e na exportação.

Segundo tal Solução, nas operações desenvolvidas pelo agente de cargas, em que atua como representante do importador de mercadorias no Brasil, o entendimento da RFB é no sentido de que o importador é o tomador do serviço de transporte internacional de cargas e o agente de cargas, por sua vez, atua como seu representante na contratação, não sendo, ele mesmo, tomador deste serviço.

Percebe-se que o entendimento da RFB é no sentido de que, em vista da natureza jurídica do contrato de transporte internacional, o importador de mercadorias está inserido na relação jurídica do contrato de transporte e, dessa forma, compete a ele o registro no SISCOSERV.

Com efeito, considerando que o agente de carga é definido pela legislação pátria (art. 37, §1o, do DL 37/66) como a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos, trata-se apenas de intermediário que age em nome e por ordem do Importador/Exportador.

Ainda que a Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 tenha dirimido dúvidas quanto a responsabilidade de registro no SISCOSERV nos casos de aquisição de serviços de transporte internacional de cargas, este tema ainda é recorrente nas consultas formuladas pelos contribuintes à RFB.

No que se refere ao tema da responsabilidade pelo registro relativo às “despesas com a manutenção de empregados no exterior”, tais como despesas com hotelaria, alimentação e deslocamento, as Soluções de Consulta, tal como a que será aqui analisada, vêm apontando na direção de que o registro deve ser feito pelo responsável que mantenha relação contratual com o residente ou domiciliado no exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado. Assim, por exemplo, as despesas no exterior denominadas de “gastos pessoais” podem se sujeitar às regras relativas ao registro pela pessoa natural (física), se contratadas e faturadas contra esta, ou em nome da empresa, se contratadas e faturadas contra a pessoa jurídica. Em suma, depende de cada caso e isso exige minuciosa atenção do RESPONSÁVEL, especialmente da Pessoa Jurídica.

Antes da análise das Soluções de Consulta, oportuno registrar que em 16/05/2016 foi publicada no DOU a PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 768, DE 13 DE MAIO DE 2016, a qual aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

Tais Manuais, nos termos do §10 da Portaria Conjunta RBF/SCS nº 1.908/2012, possuem status de normas complementares relativas às obrigações para com o SISCOSERV. No caso da novel Edição, que entrará em vigor em 01/06/2016, as alterações trazidas em seu bojo são as seguintes:


Fonte: MDIC, acesso em 17/05/2016

Passemos, então, à análise das Soluções de Consulta publicadas no último dia 10 de maio:

  • Soluções de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.011, de 09 de março de 2016:

Inicialmente, seguindo o entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 257/ 2014, a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.011/2016 define que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no SISCOSERV os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

Verifica-se a coerência do entendimento da RFB quanto à responsabilidade de registro dos serviços de transporte no SISCOSERV, uma vez que a contratação destes serviços se deu pelo exportador no exterior, não figurando no polo passivo da operação a empresa domiciliada no Brasil.

Ainda, define a Solução de Consulta que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga aqui domiciliado, a fim de operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desses serviços.

Em contrapartida, define que nos casos em que o agente de carga domiciliado no Brasil contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no SISCOSERV.

Ora, não há que se falar em registro SISCOSERV da operação de aquisição de agenciamento de cargas no caso de tanto o adquirente quanto o prestador de serviços estarem domiciliados no Brasil, uma vez que não houve contratação internacional de serviços. Manteve-se coerente a RFB ao definir que a responsabilidade de registro dos serviços de transporte internacional de cargas é daquele que adquire o serviço em seu próprio nome, tendo em vista que figura no polo passivo do contrato de transporte.

Por fim, quanto ao valor da operação a ser informado no SISCOSERV, define a Solução de Consulta que o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do SISCOSERV, pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.

Levando-se em consideração que tais valores fazem parte do montante pago pela prestação de serviços de transporte internacional de carga, muito embora seja possível questionar a natureza de tais atividades, o que não se dá no presente Artigo, é razoável que sejam incluídos no valor da operação a ser informada no SISCOSERV, uma vez que refletem a realidade da contratação internacional realizada pela empresa domiciliada no Brasil.

  • Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.012, de 11 de março de 2016;

Tal Solução de Consulta apresenta as mesmas definições das Soluções Consulta Cosit nº 257/ 2014 e DISIT/SRRF10 nº 10.011/2016, afirmando que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil se obriga a registrar no SISCOSERV o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.

Verifica-se, portanto, que independentemente de quem arcará com os custos do transporte, a obrigação de registro é definida de acordo com o operador que figure no polo passivo da operação de transporte internacional de cargas.

  • Solução de Consulta nº 10.013, de 15 de março de 2016;

De maneira geral, esta Solução de Consulta determina as mesmas obrigações de registro tratadas nas Soluções de Consulta anteriores.

Cumpre salientar que o entendimento exarado na Solução de Consulta em comento é expresso ao afirmar que nos casos em que a aquisição do serviço de transporte internacional envolva agente de carga autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, culminará em dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares.

Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge, por óbvio, a obrigação de prestar informações no SISCOSERV. A responsabilidade pelo registro no SISCOSERV decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

  • Solução de consulta DISIT/SRRF10 nº 10.015, de 21 de março de 2016;

Baseando-se na premissa trazida pela Solução de Consulta Cosit nº 257/ 2014, que define que a obrigação advinda da contratação de transporte se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, a presente Solução estabelece que o valor dos custos que compõem o serviço de transporte internacional, constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), emitido por residente ou domiciliado no exterior, decorrentes da prestação de serviços conexos ao serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor total da operação a ser informado no SISCOSERV, pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora desses serviços, no mesmo código NBS da operação final, ou seja, vale aqui a regra classificatória que prima pela preponderância da atividade.

  • Solução de Consulta nº 10.016, de 23 de março de 2016;

Baseada nas mesmas premissas anteriormente retratadas, esta Solução de Consulta afirma que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no SISCOSERV as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no SISCOSERV.

  • Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.017, de 23 de março de 2016;

No mesmo sentido das Soluções de Consulta já mencionadas, principalmente quanto ao disposto na Solução de Consulta nº 10.013/2016, a presente Solução de Consulta estabelece que  o agente de carga domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Módulo Venda do SISCOSERV, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelos respectivos serviços, incluídos os custos incorridos, necessários para a sua efetiva prestação, ainda que o seu recebimento decorra da retenção de uma parcela, a título de comissão.

  • Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10019, de 29 de março de 2016 e Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10020, de 29 de março de 2016

Além das definições expostas nas soluções de consulta anteriormente retratadas, estas inovam por tratarem das operações de importação indireta. Segundo tais Soluções, na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga domiciliado no Brasil apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV será: 1) da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; 2) da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Ainda, na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.

Como se observa, no que se refere ao SISCOSERV, as modalidades de importação indireta (conta e ordem por encomenda), seguem o mesmo traço da modalidade direta, ou seja, o registro do frete internacional, se pertinente, cabe ao responsável pela contratação internacional, mesmo que se valendo este de intermediário agente.

  • Solução de Consulta nº 52, de 5 de maio de 2016

Esta Solução de Consulta define que as empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no SISCOSERV os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.

  • Solução de Consulta nº 26, de 29 de março de 2016

Esta Solução de Consulta define que a Pessoa Jurídica deve registrar no SISCOSERV as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados - e em seu nome faturados - a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados.

Desta forma, como se verifica dos temas objeto das Soluções de Consulta aqui comentadas, desde a publicação da lei 12.546/2011, que criou a obrigatoriedade de registro no SISCOSERV, muitas dúvidas e questionamentos surgiram por parte daqueles que operam no comércio internacional, o que demonstra a abrangência e complexidade do tema. Todavia, a Publicação das Soluções de Consulta aqui retratadas se prestam a dirimir as dúvidas dos contribuintes, trazendo maior segurança jurídica às operações nelas definidas e demonstrando o entendimento da RFB quanto às operações que envolvem aquisição ou venda internacional de serviços de um modo geral.

Portanto, é importante que as empresas operadoras no comércio internacional se atentem às frequentes Soluções de Consulta editadas pela Receita Federal, posto que estas, detalhadas e esclarecedoras, podem sanar dúvidas existentes dentro de suas próprias corporações.

 

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar