Sistema Harpia – Catálogo de Produtos

Publicado em: 28/03/2009

Alexandre Lira de Oliveira



Com função precípua de combate ao subfaturamento e falsificação de produtos, o Sistema de Análise de Risco e Inteligência Artificial Aplicada – Sistema Harpia vem sendo desenvolvido desde 2006 por esforços conjuntos da Receita Federal do Brasil – RFB, da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e do Instituto de Tecnologia Aeronáutica – ITA. Dada a complexidade do aplicativo, anos se passaram desde os impulsos iniciais, mas começam a haver definições quanto à data de entrada do Sistema em funcionamento.


Pelo cronograma divulgado pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira – Coana é prevista a implantação de ambiente de testes no segundo semestre de 2009, passando a ser obrigatória a utilização do Sistema pelos importadores brasileiros no início de 2010 – o cronograma inicial prevê a obrigatoriedade apenas para as importações, mas posteriormente deverá abarcar também as exportações.


Apesar da complexidade do Sistema Harpia, que fará a análise de risco aduaneiro a partir do cruzamento de diversos bancos de dados, desde o Radar ao Sintegra, passando por todas as declarações fiscais entregues por pessoas jurídicas e seus administradores, neste artigo abordaremos apenas seu módulo "Cadastro de Produtos", que traz uma obrigação para o setor privado, primeiramente para as entidades de classe e associações representativas e, em seguida, para os importadores brasileiros.


O Catálogo de Produtos consiste num cadastro de todas as mercadorias transacionadas internacionalmente por empresas brasileiras. Neste Catálogo as empresas precisarão informar atributos de valor pertinentes às mercadorias, que servirão para o funcionamento da "inteligência artificial" do Sistema Harpia, que comparará preços praticados para as mesmas operações por empresas diferentes, chegando a um parâmetro de valor, que, descumprido, encaminhará o processo com indício de irregularidade para canal de conferência aduaneira.


A definição das mercadorias passará a ser mais complexa, passando a empresa a ser obrigada a apontar não somente a descrição primária, que serve para aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, mas também os atributos de valor do Sistema Harpia. Dessa forma, para o mesmo subitem da NCM haverá diversas descrições previstas no catálogo de produtos do Sistema Harpia, que variarão de acordo com atributos de valor que lhes sejam peculiares. Num exemplo, podemos pensar em dois modelos de óculos de sol, classificados ambos sob a NCM 9004.10.00: o primeiro, um óculos italiano de grife renomada, hastes de acetato e tratamentos e filtros nas lentes; o segundo, um óculos de sol fabricado na Tailândia e vendido em quilos, com hastes de plástico e sem tratamentos ou filtros nas lentes.


Atualmente, os dois produtos, apesar de diversos, recebem a mesma classificação fiscal pela NCM e também a mesma descrição, pois são óculos de sol. Com a entrada em vigor do Sistema Harpia, o importador ficará obrigado a evidenciar pela descrição padronizada, inserta no Catálogo de Produtos, de que espécie de óculos se trata. Assim, se o importador trouxer o produto italiano e descrevê?lo sem observar seus atributos, estará prestando declaração falsa, sujeita aos rigores da lei.


Estes atributos de valor serão disponibilizados pelo Catálogo de Produtos do Sistema Harpia, com base nas informações prestadas pelas entidades de classe e associações representativas dos fabricantes e comerciantes de cada mercadoria. As empresas deverão cadastrar todas as mercadorias que, no primeiro momento, importam, respeitando os gêneros e espécies de atributos de valor dispostos para cada NCM no Sistema Harpia – conforme a informação fornecida pelas entidades de classe. Sem esse cadastro prévio não será possível realizar importações, pois o Siscomex retirará do Catálogo de Produtos as informações, não sendo mais possível a imputação direta dos dados.


O momento atual exige muita atenção das entidades de classe e empresas atuantes em comércio exterior: tendo em vista ainda não haver determinação oficial da data de entrada em funcionamento do Sistema Harpia, poucos tem se empenhado no cumprimento das obrigações (podemos citar Sindipeças, Anfavea e Abinee como entidades de classe que já estão cumprindo com suas obrigações).


Cumpre enfatizar que o Sistema Harpia é uma realidade e deverá entrar em funcionamento em breve. As empresas que não pretendem ter dificuldades após a sua implantação deverão se esforçar para adequar?se em tempo hábil, revisando cadastro de itens, classificações fiscais e criando os atributos de valor.


Considerando que as classificações fiscais e descrições utilizadas pela empresa ficarão cadastradas no Catálogo de Produtos, é fortemente aconselhável que haja segurança quanto às informações existentes, pois ficará muito fácil a realização de revisão aduaneira visando a aplicação de multas por declaração inexata e a cobrança de diferenças tributárias e o perigo maior reside no fato da revisão aduaneira não ocorrer após o primeiro desembaraço aduaneiro, mas em até cinco anos de operação equivocada, o que pode gerar autuações elevadas.


Além desse trabalho de revisão das classificações fiscais, as empresas necessitarão imputar os dados no Catálogo de Produtos. É prevista a implantação de um formato eletrônico para transferência desses dados, pela geração pela empresa de um arquivo digital em conformidade a um leiaute pré?estabelecido pela RFB.


Cumpridas essas etapas prevemos uma proteção adicional para as empresas que são regulares e não utilizam fraudes em suas importações.

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