STJ expande REINTEGRA para a Zona Franca de Manaus

STJ consolida legalidade da inclusão de vendas à Zona Franca de Manaus na apuração do Reintegra

Lucas Emboaba
Publicado em: 21/02/2019

Em apertada votação concluída ontem (dia 19/02/2019), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que contribuintes beneficiários REINTEGRA também podem considerar as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) na apuração do crédito do regime.

A questão havia sido levada ao STJ pela Procuradoria da Fazenda Nacional através do Recurso Especial 1.679.681, que começou a ser analisado em agosto de 2018. A decisão é uma importante vitória dos contribuintes, que poderá consolidar posicionamento favorável, ensejando a revisão do posicionamento do Ministro Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, ambos com entendimento desfavorável. 

O entendimento vencedor, baseado no voto da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, sob o fundamento de que as vendas para a ZFM são equiparadas a operações de exportação, por força do Decreto-Lei 288/1967, convalidando o objetivo do incentivo fiscal. O acórdão ainda será publicado.

A importância desse julgamento é na uniformização de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a da 2ª Turma da Corte, que já possuía jurisprudência firme neste sentido, tornando prováveis as chances de êxito dos contribuintes de discutirem judicialmente o direito a considerar as vendas realizadas para a ZFM na apuração dos créditos do REINTEGRA.

Apesar de ainda não haver ato administrativo neste sentido, por conta da pacificação do entendimento da Corte Superior, com a publicação do acórdão do recurso especial em apreço, estimamos que em breve a Procuradoria da Fazenda Nacional autorizará a desistência de contestar e recorrer de tais ações - assim como aconteceu recentemente com as questões envolvendo a majoração indevida da Taxa Siscomex pela Portaria MF 257/2011[1].

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