Supremo decidirá se multa por compensação não homologada é constitucional

Publicado em: 29/10/2021

Assunto de relevância para os contribuintes, especialmente no que se refere ao aproveitamento de compensação para liquidação de débitos tributários sem desembolso de caixa, a sistemática de compensação volta à pauta do Supremo Tribunal Federal no próximo dia 18/11 para definição do Tema STF 736[1].

A questão objeto dos processos selecionados como leading case[2], está sedimentada na análise da constitucionalidade da previsão de que “será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”[3].

Ou seja, o contribuinte que não tem sua compensação homologada está sujeito à multa isolada no percentual de 50% sobre o valor da própria compensação tributária, sem qualquer análise quanto aos fundamentos da não homologação da compensação.

O argumento dos contribuintes, no entanto, é o de que essa multa fere o direito constitucional de petição. Nesse sentido, o exercício regular de um direito jamais poderá ocasionar uma punição.

É por isso, então, que no caso de compensações tributárias, em que a lei concede ao contribuinte a opção de liquidar seus débitos por meio da utilização de créditos que detém contra o fisco, não pode gerar penalidade apenas diante do simples indeferimento da compensação, sem prova da existência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

O Recurso Extraordinário que discute a multa já tinha sido incluído em pauta de julgamento virtual, com voto do Ministro Relator Edson Fachin fixando a tese nos seguintes termos: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária"

Todavia, houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, interrompendo, deste modo, o julgamento do tema. Posteriormente, em nova inclusão em pauta, houve destaque por parte do Ministro Luiz Fux, com nova retirada do assunto de pauta.

Agora o tema volta à pauta do Supremo Tribunal Federal, provocando, novamente, apreensão por parte dos contribuintes, tendo em vista que a não homologação de compensação é situação extremamente comum, assim como as situações de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

Diante desse cenário, os contribuintes que não estão resguardados por decisão judicial ou discutindo o assunto, considerando a sistemática de modulação de efeitos nos julgamentos em repercussão geral, podem ter as autuações mantidas a depender do resultado do julgamento em 18 de novembro.


[1] Tema 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

[2] Recurso Extraordinário - RE com Repercussão Geral nº 796939 e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4905

[3] § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015.

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