Decisão do STJ impede cumulação de multas tributárias

Ministros da 1ª Turma, por unanimidade, aceitaram argumentação da empresa de importação de autopeças

Clipping em: 08/11/2023

Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a aplicação, ao mesmo tempo, de duas penalidades tributárias: as multas de ofício (aplicada quando não há o pagamento do imposto) e as multas isoladas - impostas se não há cumprimento de obrigação relativa ao pagamento de imposto, como uma declaração ou classificação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende levar o tema à 1ª Seção.

O assunto chegou à 1ª Turma do STJ em recurso apresentado pela Célula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios. A empresa recorreu de decisão do Tribunal l Federal da 4ª Região (TRF-4), que indicou a possibilidade de cumulação das duas multas por terem naturezas distintas (Resp 1708819).

A empresa alega que a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício implicaria em duplicação de penalidade, devendo manter apenas a multa de ofício nessa situação.

A procuradora da Fazenda Nacional Caroline Marinho afirmou, na sustentação oral, que o caso trata de multas isoladas decorrentes de infração aduaneira, por desrespeito a obrigações acessórias. A procuradora indicou que as multas teriam sido aplicadas por causa de mercadorias importadas sem licença de importação e por classificação incorreta das mercadorias.

Para a PGFN, a legislação tributária autoriza a cumulação de multa isolada e de ofício, que têm naturezas diversas. A multa de ofício é vinculada à obrigação principal e está ligada à falta de pagamento de imposto, enquanto a multa isolada é aplicada por obrigação acessória como, por exemplo, a classificação de mercadoria.

No caso concreto, a multa isolada incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria e não sobre o tributo a pagar, como seria o caso da multa de ofício, segundo a procuradora. A empresa não apresentou defesa oral na sessão de julgamento.

Votação

O relator, ministro Sérgio Kukina, indicou no voto que existem decisões em sentidos divergentes na 2ª Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser aceito nesse ponto, afastando a possibilidade da cumulação das multas de ofício e isolada.

Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator.

Outro lado

Após o julgamento, a procuradora afirmou ao Valor que o precedente mais recente da 2ª Turma é favorável ao entendimento da PGFN, por isso, pretende recorrer à 1ª Seção. 

Já a advogada Bárbara Bach, sócia da Lira Advogados, afirmou que a decisão corrobora posicionamento que já foi adotado pela 2ª Turma e que passou a ser acompanhado por decisões monocráticas da 1ª Turma. Segundo a advogada, a decisão da 1ª Turma afasta multas que acabam assumindo caráter confiscatório

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