Relatora vota contra teto de 20 salários mínimos para contribuição de terceiros

Clipping em: 26/10/2023

1ª SEÇÃO

Processos: REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079)
Partes: Cigel Industrial Ltda. e GCA Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda. X Fazenda Nacional
Relatora: Regina Helena Costa

Com o placar em 1x0 a favor da derrubada do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, ou seja, com posição contrária ao pedido dos contribuintes, o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079) foi interrompido por pedido de vista.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, considerou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. O parágrafo único estende a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos prevista no caput às contribuições parafiscais por conta de terceiros. Após o voto de Regina Helena Costa, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques.

O entendimento da relatora é contrário à tese dos contribuintes, que defendem que o Decreto-Lei 2318 de 1986 revogou apenas o caput do artigo 4º da Lei 6950 de 1981, ou seja, a limitação da base de cálculo para as contribuições previdenciárias das empresas. Teria sido preservado, no entanto, o teto para cálculo da base das contribuições de terceiros.

O advogado Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira Athias, argumentou em sustentação oral que não houve revogação do artigo 4° do diploma legal de 1981, mas apenas “derrogação”, ou seja, uma revogação parcial. “O que nós temos é uma situação de derrogação, e não de revogação. Há um recorte, uma revogação parcial do alcance da norma, e não da norma”, defendeu Scaff, cujo escritório representa a Cigel, empresa que é parte em um dos leading cases do Tema 1079.

Segundo o advogado, há outras situações em que isso ocorreu no ordenamento jurídico brasileiro. “No começo do século passado, todas as relações de trabalho eram regidas pelo Código Civil. Até que as relações de trabalho subordinadas saíram do Código Civil e foram para a CLT. Significa que o Código Civil foi revogado? Não. As relações não subordinadas continuam regidas pelo Código Civil”, exemplificou.

O defensor ainda afirmou que o STJ tem jurisprudência favorável ao contribuinte em relação ao tema, citando decisões da 1ª Turma no julgamento do REsp 953742/SC (2008) e no REsp 1570980/SP (2020) e decisões monocráticas de ministros da 1ª e 2ª Turmas.

Já o representante da Fazenda Nacional, o procurador Leonardo Quintas Furtado, comparou a tese defendida pelos contribuintes ao poema “A Casa”, de Vinícius de Moraes. Segundo Furtado, o parágrafo único “não possui teto, não possui chão e não possui parede”.

“Trata-se de uma ruína normativa. Não faria sentido tirar a vigência do caput e manter o seu parágrafo único. O parágrafo único [do artigo 4° da Lei 6.950/1981] apenas diz que o caput vai ser aplicado às contribuições parafiscais. Se a gente eliminar o caput, o parágrafo perde a sua função. Ele não tem o que expandir”, declarou. Furtado disse ainda que a suposta jurisprudência favorável aos contribuintes seria formada por “precedentes esparsos”.

Modulação

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa citou jurisprudência anterior da Corte em relação ao tema. Segundo Costa, os acórdãos da 1ª Turma favoráveis à manutenção do teto, nos REsps 953742/SC e 1570980/SP, trataram da contribuição ao Incra e do salário-educação. Ou seja, diferentes dos tributos tratados no caso concreto, que versam sobre as contribuições às entidades do Sistema S.

No entanto, a magistrada reconheceu que o entendimento dos dois acórdãos foi aplicado em “múltiplas decisões monocráticas” que estenderam a posição a demandas que envolviam as contribuições a outras entidades parafiscais.

Diante dos precedentes, para preservar a segurança jurídica, a relatora propôs que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.

Ou seja, se a proposta da ministra for acolhida, empresas com decisões judiciais e administrativas favoráveis à limitação da base de cálculo até a data do julgamento poderão fazer o recolhimento sobre a base de cálculo limitada. No entanto, após a publicação do acórdão, deverão voltar a recolher as contribuições de terceiros sobre a base integral, ou seja, sobre a folha de pagamentos.

Repercussão

Embora nenhum magistrado tenha revelado seu voto além da relatora, durante a sessão, os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin desistiram de pedidos de destaque por se sentirem contemplados por pontos incluídos por Regina Helena Costa.

Advogados interpretaram o movimento como um sinal de que os magistrados devem votar alinhados com Costa. “Com o voto da ministra relatora contrário à pretensão dos contribuintes e visivelmente alinhado com o entendimento dos ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, temos aparente maioria pela negativa dos recursos dos contribuintes”, avaliou Fábio Kawano, sócio da área de Customs & Tax do Lira Advogados.

Porém, para Felipe Braga, sócio do BBMA Advogados Associados, que também representa a Cigel, o pedido de vista do ministro Mauro Campbell pode levar a uma nova discussão. “Acho que ainda haverá cenas dos próximos capítulos. Tem que ver o que esse pedido de vista do Campbell vai levantar. Se o pedido de vista foi feito, algum ponto deve ser levado à discussão”.

Já Filipe Arendit, do Barbosa Prado Advogados, criticou a modulação proposta pela relatora, incorporada a partir de sugestão do ministro Gurgel de Faria. Para ele, limitar a modulação aos processos com decisões favoráveis aos contribuintes prejudica os que são partes em casos judicializados previamente ao julgamento do STJ, mas ainda pendentes de decisão. "Isso pode ser alterado quando do retorno dos autos à pauta, considerando a pendência quanto à apresentação dos demais votos", observou.

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